Processo 0000039-73.1998.8.17.0630
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau PROCESSO Nº 0000039-73.1998.8.17.0630 RECORRENTE: LOURENÇO AMÂNCIO DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO LOURENÇO AMÂNCIO DA SILVA interpôs recurso especial no ID nº 54661230, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, consoante se verifica às fls.71/ ID nº 54071429. O acórdão acima mencionado foi assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DE 10%. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS NA SENTENÇA A 12% A.A. – IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula nº 16, admite a incidência de correção monetária nos contratos de crédito rural, por inexistir vedação legal expressa. A multa moratória de 10% prevista em contratos celebrados antes da Lei nº 9.298/96 não contraria o art. 52, §1º, do CDC, nos termos da Súmula nº 285 do STJ. A limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano foi expressamente reconhecida na sentença, inexistindo impugnação da parte exequente, razão pela qual não se conhece do ponto, por ausência de interesse recursal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. Na petição do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal às fls.75/ ID nº 54661230, o recorrente alega, em suma, violação aos artigos 5º do Decreto-Lei nº 167/67, artigos 6º, IV e V, 51, IV e §1º e 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 389, 406 e 1.256 do Código Civil, além de interpretação equivocada das Súmulas nº 16 e 285 do STJ. Suscita ainda divergência jurisprudencial e requer a reforma do acórdão para reconhecer a ilegalidade da correção monetária e reduzir a multa moratória para 2%. A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls.78/ID nº 56351921. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. Da aplicação da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Súmula do STJ, enunciado nº 07: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Em análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral apontou violação a dispositivos de lei federal e divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a orientação consolidada pela Corte Superior, objetivando a modificação da decisão adotada pelo órgão julgador a partir da reapreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos. O recorrente, de forma expressa, requer a revaloração da prova já constante no processo para o reconhecimento da abusividade e a redução de encargos. O acórdão recorrido adentrou nas questões fáticas e de direito e firmou o entendimento que transcrevo: "Quanto à correção monetária, é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que a legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária, conforme expressamente enunciado na Súmula nº 16 do STJ (...). No que tange à multa de 10%, não assiste razão ao apelante. O contrato em discussão foi firmado antes da vigência da Lei nº 9.298/1996, que alterou o art. 52 do CDC para limitar a multa moratória a 2%." Ressalte-se que a revisão da conclusão acima transcrita demandaria a incursão no acervo…
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