Processo 0000039-76.2026.5.06.0233
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000039-76.2026.5.06.0233 RECLAMANTE: JURANDIR DE CASTRO RECLAMADO: ETICA EMPREENDIMENTO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a729be6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. De todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JURANDIR DE CASTRO, reclamante, em desfavor de ÉTICA EMPREENDIMENTO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, reclamada, condenando-a ao pagamento dos títulos elencados na fundamentação mais a verba honorária advocatícia sucumbencial de 10% (dez por cento) e, ainda, a verba previdenciária, totalizando R$ 19.912,10, valor que inclui o FGTS a depositar e a multa rescisória de 40% que identicamente deve ser depositada em conta vinculada do reclamante. A sentença é proferida líquida e são apuradas as custas processuais à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação: R$ 398,24. Uma vez transitada em julgado a sentença condenatória, a devedora será citada para pagar em 48 (quarenta e oito) horas o montante devido, além de dispor de prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação de depositar o FGTS e a multa rescisória de 40% (quarenta por cento). Os cálculos integram esta parte dispositiva para todos os fins, assim como os fundamentos contidos na parte expositiva da sentença. Defiro os benefícios de gratuidade da justiça ao reclamante também na forma da fundamentação. Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação supra, de acordo com a disposição contida na CLT, em seu art. 791-A. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, declara-se que possuem natureza jurídica salarial e integram o salário-de-contribuição, para efeito de incidências previdenciárias, as parcelas deferidas nesta decisão e capituladas pelo art. 28 da Lei nº 8.212/1991, e são indenizatórias aquelas constantes do § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). Quanto aos recolhimentos de imposto de renda e previdenciários, será observada a legislação vigente e a cristalização das Súmulas nºs 40 do TRT6 e 368 do TST. Tudo conforme fundamentação. Ainda deve ser observado o inteiro teor do art. 495, § 1º e § 2º do CPC atinente à constituição de hipoteca judiciária, facultando-se ao credor o seu registro perante o cartório de registro imobiliário, bem como o protesto judicial previsto no art. 517 do CPC, sem prejuízo da utilização pelo Juízo do SERASAJUD, lançamentos no BNDT e demais medidas restritivas de direito, a que alude o inciso IV do art. 139 do CPC voltadas à efetivação da prestação jurisdicional, uma vez transcorridos os prazos legais pertinentes para cumprimento espontâneo da obrigação (ferramentas sancionatórias), a que alude o art. 883-A da CLT. Para perfeito atendimento ao que exige o art. 489, § 1º, inciso IV, declaro que os demais argumentos ficam rejeitados, na medida em que não foram capazes de infirmar a conclusão acima adotada. Não cabem embargos de declaração para rever fatos e provas, nem para contestar o que foi decidido, não sendo tolerada qualquer tentativa de utilizá-los como meio para produção probatória ou reversão do julgamento, sem que estejam atendidos os estreitos limites dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Encerrou-se a audiência. Intimem-se as partes. Não é necessário intimar a União, na medida em que a quantia previdenciária a executar…
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