Processo 0000039-77.2026.8.04.3500

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000039-77.2026.8.04.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - JE Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Roberto Carlos Silva da Costa em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora alega, em síntese, que não celebrou qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica "CREFISA CREDITO PESSOAL". Postula a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 20.942,88 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual sustenta, em preliminar, a falta de interesse processual e impugna o valor da causa. No mérito, defende a regularidade das contratações, afirmando que foram celebradas pelo autor por meio de canais digitais (aplicativo e WhatsApp), com observância dos protocolos de segurança. Junta aos autos cópias dos contratos, relatórios de contratação digital, logs de conversas e comprovante de transferência dos valores para a conta de titularidade do autor. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. É o breve resumo necessário. Decido. I.1. Das preliminares A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada, pois a verificação da existência de relação jurídica e da legitimidade dos débitos é precisamente o ponto central da controvérsia. A impugnação ao valor da causa também se confunde com o mérito. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, consistente na soma dos pedidos de repetição de indébito e danos morais, em conformidade com o art. 292 do Código de Processo Civil. Sendo assim, a sua adequação depende do desfecho da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar. I.2. Do mérito A controvérsia central reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo entre o autor (consumidor) e a instituição financeira (fornecedora de serviços), nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, embora o autor negue a contratação dos empréstimos, a parte requerida logrou êxito em comprovar a regularidade dos negócios jurídicos, desincumbindo-se de seu ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC. A documentação acostada à contestação demonstra de forma robusta a existência de, pelo menos, três contratos de empréstimo pessoal celebrados em nome do autor: Contrato nº 063870043468, de 14/02/2022, no valor de R$ 2.000,03; Contrato nº 029380074433, de 10/10/2025, no valor de R$ 1.276,30; Contrato nº 029380074493, de 11/10/2025, no valor de R$ 373,11. Para cada uma dessas operações, a requerida apresentou: a) Cópias dos instrumentos contratuais, contendo os dados pessoais do autor (nome completo, CPF, RG, endereço), as condições do empréstimo (valor, número de parcelas, taxas de juros) e a indicação da mesma conta bancária para crédito do valor e débito das parcelas (Banco…

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