Processo 0000039-88.2026.8.04.2300

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000039-88.2026.8.04.2300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Apuí - Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

(...) Passo à fase de saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Das Preliminares e Prejudiciais Inépcia da Inicial (Art. 330, §§ 2º e 3º, CPC) O réu sustenta que a inicial não quantifica o valor incontroverso. Contudo, verifico que a exordial apresenta memória de cálculo discriminando o "Recálculo do Valor Financiado", apontando como incontroverso o montante de R$ 56.723,57. Assim, preenchidos os requisitos legais, rejeito a preliminar. Impugnação à Justiça Gratuita O banco alega capacidade financeira do autor ante o valor do bem financiado. Todavia, o autor comprovou ser aposentado por incapacidade permanente, percebendo benefício líquido próximo a R$ 2.119,11, além de ter apresentado declaração de hipossuficiência. Inexistindo prova de alteração dessa condição, mantenho o benefício. Impugnação ao Valor da Causa O valor atribuído (R$ 7.207,96) corresponde ao proveito econômico perseguido (repetição em dobro das tarifas questionadas), estando em conformidade com o art. 292, II, do CPC. Rejeito a impugnação. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica é nitidamente de consumo (Súmula 297, STJ). Diante da hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cabe ao réu demonstrar a regularidade das contratações e a efetiva prestação dos serviços remunerados pelas tarifas. Lado outro, advirto à parte autora que tal decisão não abarca a pretensão de repetição de indébito, vez que o prejuízo material, no caso em comento é de fácil obtenção pela parte autora. Do Indeferimento do Depoimento Pessoal A parte autora requereu o depoimento pessoal do representante do Réu. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz deve indeferir provas inúteis. No caso, a controvérsia versa sobre cláusulas de contrato de adesão e tarifas bancárias, cuja prova é eminentemente documental. O depoimento de preposto que não participou da venda direta em 2024 não possui utilidade prática para o deslinde do feito. Assim, INDEFIRO o depoimento pessoal. Delimitação das questões de fato e de direito Com fundamento no art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: i) a abusividade das tarifas de cadastro e avaliação; ii) venda casada do Seguro Proteção Financeira; iii) dever de repetição do indébito em dobro. Intimação e providências finais Declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão pelo prazo de 05 (cinco)dias. Preclusa, voltem os autos conclusos para sentença. (...)

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