Processo 0000039-89.2023.8.27.2741
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000039-89.2023.8.27.2741/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : RITA CHAVES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZA DANYELA SILVERIO COSTA (OAB TO008799) ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. PROCURAÇÃO COM DADOS DE TERCEIRO E ASSINATURA DIVERGENTE. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA ADEQUADAMENTE. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por irregularidade na representação processual. Após a suspensão do feito pelo IRDR Tema 5/TJTO, foi determinada a atualização do mandato, mas a nova procuração juntada mencionava processo de terceiro estranho à lide e apresentava assinatura divergente da anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a apresentação de procuração inidônea, em cumprimento à determinação de emenda da inicial, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cooperação processual e a primazia do mérito não afastam o dever da parte de comprovar a regularidade da representação processual. 4. A exigência de procuração atualizada mostrou-se legítima, especialmente após longo período de suspensão processual e diante da necessidade de prevenção de litigância predatória. 5. A procuração apresentada não saneou o vício, pois continha referência a processo de terceiro e assinatura divergente, comprometendo a individualização dos poderes e gerando dúvida sobre a manifestação de vontade da autora. 6. A apresentação de documento inidôneo equivale ao descumprimento da ordem de emenda, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. 7. Não há excesso de formalismo ou violação ao acesso à justiça, pois a extinção não impede a repropositura da ação, desde que regularmente instruída. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de procuração atualizada e específica para verificar a regularidade da representação processual e prevenir litigância predatória. 2. Procuração com dados de terceiro estranho à lide e assinatura divergente não cumpre adequadamente a determinação de emenda da inicial. 3. O descumprimento inidôneo da emenda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo de repropositura da demanda regularmente instruída. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 85, § 11, 98, § 3º, 104, 139, III, 321 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJTO, Apelação Cível nº 0000585-74.2023.8.27.2732; TJTO, Apelação Cível nº 0000759-58.2023.8.27.2708; TJTO, Apelação Cível nº 0000902-42.2023.8.27.2742. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono do apelado para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas,…
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