Processo 0000039-90.2026.5.11.0151
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATOrd 0000039-90.2026.5.11.0151 RECLAMANTE: ROSIVALDO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: RC INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59c7cc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - C O N C L U S Ã O. Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida pelo reclamante ROSIVALDO PEREIRA DOS SANTOS contra as reclamadas RC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. e M. N. T. DE OLIVEIRA LTDA., decido: I – rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor: II.I – declarando a unicidade contratual, reconhecer o vínculo de emprego desde 6.8.2024 e determinar que a primeira reclamada M. N. T. DE OLIVEIRA LTDA proceda à retificação da data de admissão na CTPS do reclamante, sob as penas fixadas na fundamentação; e II.II – condenando as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) 13º salário proporcional 2024 - 5/12, com dedução de R$285,00; b) 13º salário proporcional 2025 - 10/12; c) Férias + 1/3 2024/2025 - 12/12; d) Férias + 1/3 2025/2026 - 3/12; e) FGTS (8%) do período não anotado (6.8 a 30.10.2024), acrescido da multa rescisória de 40% do referido período; f) Multa do art. 477 da CLT. g) Horas extras pela não redução da jornada no aviso prévio trabalhado – R$842,30. h) Adicional de insalubridade (20%) do período de 6.8 a 31.10.2024. i) Auxílio transporte do período de 6.8 a 31.10.2024. j) Cesta básica do período de 6.8 a 31.10.2024. Dedução do valor de R$2.500,00 já pagos a título de verbas rescisórias. Diante da ausência de controvérsia acerca da dispensa imotivada, expeçam-se, de imediato, ALVARÁ para saque do FGTS depositado (extrato de Id. 0c690f) e habilitação no Seguro Desemprego, cabendo aos órgãos gestores dos referidos benefícios averiguarem os requisitos legais para saque e recebimento. Observando-se que o período contratual está de acordo com o tempo de serviço necessário (Art. 3º da Lei 7998/90), o que será apurado pelo órgão competente. Conforme tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, Tema 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Mesmo no caso de liquidação pela vara, deve-se cumprir o disposto no precedente, recolhimento na conta seguido de liberação por alvará judicial, permitindo, assim, ao órgão gestor do fundo observar e fazer cumprir eventuais limitações de saque, como saque aniversário, consignados e outras hipóteses pertinentes. Liquidação não limitada aos valores apontados na inicial, que representam mera estimativa. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência. Juros e correção monetária. Incidência de encargos fiscais e previdenciários. Improcedentes os demais pleitos. Tudo nos termos da fundamentação e dos cálculos em anexo. Custas pelas reclamadas, na razão de R$205,25 (duzentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), calculadas sobre o valor total da condenação, R$10.262,31 (dez mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos). Considerando a disponibilidade automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes com a publicação no Diário Eletrônico e/ou via…
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