Processo 0000039-91.2025.5.06.0013

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000039-91.2025.5.06.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000039-91.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: BRENIVALDO LUIZ MENDONCA DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO LOS ANGELES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 115915b proferido nos autos. DESPACHO   Uma das virtudes cardinais da Justiça é “dar a cada um o que é seu”. A partir dessa máxima  aristotélica, incumbe ao Estado-Juiz, quando do levantamento de valores nos processos  judiciais, o dever de realizar o pagamento com máxima segurança, transparência e eficácia,  sob pena de responsabilidade.  O pagamento em separado de valores para o credor e seu advogado, longe de representar  qualquer desprestígio à advocacia, que é essencial à administração da Justiça, ou intromissão  indevida na relação contratual entre o causídico e seu constituinte, é medida que se impõe à  segurança jurídica de todos os sujeitos do processo, inclusive do próprio advogado,  preservando-lhes, inclusive, de eventuais embaraços de ordem tributária quanto à responsabilidade pelo imposto de renda, pois, ainda que a fonte pagadora retenha os valores  respectivos, poderá se instituir uma confusão patrimonial com a movimentação financeira em  razão de o alvará judicial ser expedido constando o advogado (e não a parte) como o  respectivo titular da conta bancária em que, ao cabo, serão depositados os créditos.  Aliás, o levantamento de valores judiciais de forma específica e individualizada é extraído da  própria disciplina imposta na Instrução Normativa n. 16/2012 do C. TST, senão vejamos:  Art. 16. Os valores constantes dos alvarás de levantamento poderão ser creditados  automaticamente em conta corrente ou poupança de titularidade do beneficiário, ainda que  em instituição financeira diversa de onde o depósito esteja custodiado, incumbindo ao credor  prover a despesa da transferência nas hipóteses em que o crédito não remanescer na  instituição financeira onde o depósito esteja custodiado.  Essa linha de recomendação pode igualmente ser inferida do disposto no art. 2º, do  Provimento n. 1/2020 do E. TRT6, como a seguir escandido:  Art. 2º. As ordens judiciais para levantamento de valores, previstas no inciso IV, do  artigo 6º, do Ato Conjunto TRT6-GP-CRT n.º 04/2020, devem ser expedidas e  cumpridas, preferencialmente, através de transferências eletrônicas dos valores  depositados em conta vinculada ao juízo para outra (s) indicada (s) pelo (s) respectivo  (s) credor (es), dispensando-se a expedição de mandados ou alvarás para impressão e  evitando-se o deslocamento do (s) beneficiário (s) às instituições financeiras.  Ressalte-se, outrossim, que este juízo observa estritamente a dicção do art. 22, §4º, do EOAB,  que preceitua o direito do advogado quanto ao pagamento em separado e por dedução do  crédito do seu constituinte, como abaixo se transcreve:  § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de  expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe  sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte,  salvo se este provar que já os pagou. Sem embargo, o juízo não desconhece a possibilidade de o levantamento dos créditos do  exequente ser realizado, excepcionalmente, em nome do advogado, com procuração revestida de poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105/CPC e do  art. 330, do Provimento n. 2/2013, da CRT…

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