Processo 0000039-96.2025.5.12.0022

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000039-96.2025.5.12.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000039-96.2025.5.12.0022 RECORRENTE: ANDERSON LOPES MUNIZ RECORRIDO: R2 GROUP LOGISTICA & TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000039-96.2025.5.12.0022  RECORRENTE: ANDERSON LOPES MUNIZ  RECORRIDO: R2 GROUP LOGISTICA & TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   ROT 0000039-96.2025.5.12.0022 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDERSON LOPES MUNIZ ANNA CAROLLINA ALVES DE BARROS BARCELOS (MG113117) Recorrido:   Advogado(s):   R2 GROUP LOGISTICA & TRANSPORTE LTDA MAURICIO COSTA RODRIGUES (RS93664) Recorrido:   Advogado(s):   R2 TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI - ME MAURICIO COSTA RODRIGUES (RS93664)   RECURSO DE: ANDERSON LOPES MUNIZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 4º, 58, 59, 66, 74, §2º, 235-C e 818 da CLT; e 373, II, do CPC. - contrariedade à ADI 5322 do STF. A parte recorrente pleiteia a declaração de invalidade dos controles e a condenação ao pagamento de horas extras, tempo de espera e intervalos suprimidos com reflexos. Consta do acórdão: Inicialmente, a Lei 13.103/2015 estabelece que o motorista profissional, quando empregado, terá direito à jornada "controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador", conforme previsão legal, fica a critério do empregador a escolha da forma de controle da jornada, no caso dos autos a reclamada utilizou controle de ponto vinculado ao sistema de rastreamento dos veículos, o qual supre a obrigação legal. Os registros de horário foram coligidos pela ré logo após a apresentação da contestação (id 857e548). Foi apresentado relatório analítico do veículo utilizado pelo autor, no qual constata-se períodos de ignição ligada e desligada, abertura de portas do motorista e carona, e porta do baú aberta. Os contracheques evidenciam o pagamento de horas extras (id 56c739f e seguintes). Os registros de horário possuem presunção de veracidade, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, passível de afastamento por meio de prova em contrário a cargo do empregado (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No caso, o reclamante não produziu prova documental ou testemunhal suficientemente para infirmar a veracidade dos registros apresentados. Ao impugnar a contestação e os documentos, o autor alegou a falta de apresentação de controles de jornada, defendendo que a presunção deve recair sobre o horário declinado na inicial. Adicionalmente, apontou que os contracheques não comprovam a quitação integral das horas extras. A impugnação do autor quanto à incorreção no pagamento do labor extraordinário não foi acompanhada da demonstração,…

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