Processo 0000040-04.2025.5.08.0116

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000040-04.2025.5.08.0116
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paragominas
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000040-04.2025.5.08.0116 RECLAMANTE: CESAR PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: AGRONORTE LOGISTICA E AGRONEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97c8cc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide o Juízo da MM. Vara do Trabalho de Paragominas – PA, nos autos da reclamatória trabalhista processo N. 0000040-04.2025.5.08.0116 ajuizada por CESÁR PEREIRA DA SILVA em face AGRONORTE LOGÍSTICA E AGRONEGÓCIOS LTDA, reclamada, rejeitar a preliminar de inépcia da exordial suscitada pela reclamada; rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela reclamada; no mérito julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória diante da ausência de amparo de fato e de direito à pretensão. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se neste estivesse transcrito. Considerando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante sucumbente, os honorários periciais  ficam ao encargo da União, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada, nos termos do art. 1º da Portaria PRESI N. 353/2020 do E. TRT8. Restaram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas, no importe de R$ 39.177,89 (trinta e nove mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 1.958.894,41 (um milhão, novecentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), são de responsabilidade do reclamante e têm seu recolhimento dispensado, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cientes as partes (Súmula N. 197 do C.TST). Nada mais. Encerrou-se às 12h02min. ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGRONORTE LOGISTICA E AGRONEGOCIOS LTDA

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