Processo 0000040-05.2026.8.17.9901

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000040-05.2026.8.17.9901
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000040-05.2026.8.17.9901 AGRAVANTE: RUTE BARBOSA DOS SANTOS DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal (efeito ativo), interposto por RUTE BARBOSA DOS SANTOS DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Antecedente nº 0111075-36.2025.8.17.2001, que postergou a análise da tutela provisória de urgência voltada ao fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA (Enhertu), condicionando-a à complementação probatória e à prévia manifestação de órgãos técnicos, notadamente o NATJUS . A agravante sustenta, em síntese, que é portadora de neoplasia maligna de mama em estágio avançado, com evolução grave e risco concreto de progressão tumoral e óbito, tendo sido prescrito o fármaco em questão como medida terapêutica essencial e urgente. Aduz que a negativa administrativa do Estado de Pernambuco, fundada na ausência de incorporação do medicamento ao SUS, não pode prevalecer diante da imprescindibilidade clínica e da hipossuficiência econômica comprovada. Argumenta, ainda, que a decisão agravada, ao postergar a apreciação da tutela, esvazia a efetividade da prestação jurisdicional em contexto de extrema urgência . Requer, ao final, a concessão de tutela recursal para determinar o fornecimento imediato do medicamento, ou, subsidiariamente, a garantia do tratamento por período mínimo, suficiente à preservação de sua saúde. Foi deferido o pedido de tutela recursal provisória (ID 55649745), para determinar que o Estado de Pernambuco providencie, em até 05 (cinco) dias, o fornecimento do medicamento Trastuzumabe-Deruxtecana (ENHERTU) à agravante, conforme prescrição médica, até ulterior deliberação deste Tribunal ou julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento, sem prejuízo de posterior reavaliação à luz de novos elementos técnicos que venham a ser produzidos no curso do processo. Decisão mantida por esta Relatoria (ID 55738875). Não houve fixação de multa por descumprimento nesse 2º grau de jurisdição. Contrarrazões do Estado pelo desprovimento do recurso (ID 57351647). É o relatório. DECIDO MONOCRATICAMENTE. O presente Agravo de Instrumento cinge-se, de forma estrita, à insurgência contra decisão que deixou de apreciar, em caráter imediato, o pedido liminar de fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA (Enhertu), postulando a agravante, em sede recursal, a concessão de tutela de urgência para compelir o Estado de Pernambuco ao custeio do tratamento oncológico prescrito. Todavia, sobrevém fato superveniente de inegável relevo jurídico-processual, apto a prejudicar, por completo, o exame do mérito recursal. Consoante informado nos autos originários, a agravante, RUTE BARBOSA DOS SANTOS DA SILVA, veio a óbito em 18/01/2026, conforme certidão de óbito acostada sob o ID 235634488 dos autos originários. A pretensão deduzida — fornecimento de medicamento específico para tratamento de patologia oncológica — ostenta natureza inequivocamente personalíssima, estando intrinsecamente vinculada à pessoa da titular do direito material, não se projetando para além de…

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