Processo 0000040-06.2025.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000040-06.2025.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000040-06.2025.8.27.2741/TO AUTOR : MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A . em face da sentença proferida nos presentes autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC) c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no decisum quanto à possibilidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados em favor da parte autora, afirmando que houve transferência bancária vinculada ao contrato discutido nos autos. Aduz, ainda, suposto erro quanto aos índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença, defendendo a aplicação da taxa SELIC. Contrarrazões apresentadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Certo é que, são cabíveis embargos de declaração quando constar na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, na realidade, o que pretende o embargante é a reforma da decisão, ao que não se prestam os embargos de declaração, recurso de estritos lindes, cabível somente para aprimorar a decisão, com o saneamento de vícios ambíguos, obscuros, omissos ou patentes de contradição. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Não havendo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado (CPP, art. 619), impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, os quais não se prestam para provocar o reexame, puro e simples, de matéria já apreciada, com o objetivo de modificar a conclusão do que já decidido na decisão atacada . Embargos de declaração rejeitados (STF. RHC 94682 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe 01/10/2009).   No caso em exame, assiste parcial razão à parte embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença reconheceu a nulidade da contratação objeto da demanda, declarando a inexistência do débito e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, não houve manifestação expressa acerca da eventual compensação de valores comprovadamente disponibilizados em favor da consumidora, questão efetivamente suscitada pela instituição financeira. A omissão apontada merece integração. Isso porque, embora reconhecida a invalidade da contratação, eventual quantia efetivamente creditada em favor da parte autora não pode ser ignorada em fase de liquidação, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil. A jurisprudência pátria, inclusive em demandas envolvendo contratação bancária declarada inexistente ou inválida, admite a compensação de valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, desde que devidamente comprovados nos autos, justamente para restabelecimento do equilíbrio patrimonial entre as…

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