Processo 0000040-06.2026.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000040-06.2026.5.18.0111 AUTOR: KEREN VITORIA DE JESUS PEIXOTO RÉU: SUSHI JATAI ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a98474d proferido nos autos. Advogados do AUTOR: BRUNNO DE OLIVEIRA CASTRO ALVES, RAFAEL DE OLIVEIRA CASTRO ALVES Advogado do RÉU: MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO D E C I S Ã O Requer a parte ré a nulidade da citação, sob o fundamento de que a notificação inicial foi recebida por terceiro estranho ao seu quadro funcional, sem qualquer vínculo empregatício ou poderes de representação (Id 81d3b87). Incluídos os autos na pauta de audiência de conciliação (Id 0dac578), não houve acordo, tendo a ré renovado “o pedido de produção de prova oral, bem como a análise dos documentos juntados que contêm provas, principalmente quanto à confissão da autora em fase de flagrante delito, dos crimes cometidos contra a reclamada, não podendo os efeitos de uma possível revelia atingir e impedir tal produção e admissão de prova”. Analiso. No processo do trabalho, vigora a regra da impessoalidade da citação, conforme se extrai do art. 841, § 1º, da CLT. Diferentemente do processo civil, a citação trabalhista é válida quando dirigida ao endereço correto do réu e recebida por pessoa lá presente, independentemente de ser representante legal ou possuir poderes formais de gerência. Esse entendimento é ratificado pelo Tribunal Superior do Trabalho na tese vinculante firmada no Tema 223: “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento”. No caso em tela, a diligência foi cumprida por Oficial de Justiça (Id 5c1913f), que certificou ter notificado a ré na pessoa da Sra. Dacyara Costa da Silva, identificada expressamente como gerente do estabelecimento, a qual recebeu a contrafé e assinou o mandado sem qualquer ressalva. Trata-se de ato revestido de fé pública, cuja validade somente pode ser afastada mediante prova convincente em sentido contrário, inexistente no caso. Ressalte-se que a parte ré não se insurgiu quanto ao endereço constante do mandado, local onde efetivamente exerce suas atividades. A mera alegação de que a recebedora não é empregada, desprovida de qualquer prova ou indícios robustos, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade da certidão do Oficial de Justiça e a validade do ato citatório realizado no endereço da demandada. Ademais, foi observado o quinquídio legal entre a citação (12.2.2026) e a audiência inicial (5.3.2026), garantindo-se o prazo mínimo para a defesa. Pelo exposto, tenho por regular e válida a citação da parte ré, razão pela qual não acolho a nulidade arguida. Considerando que a fase instrutória foi regularmente encerrada, conforme despacho de Id 8adff16, e a regularidade da citação, indefiro o pedido de produção de prova oral. Contudo, ressalto que eventual revelia e confissão ficta não impedem a análise dos elementos de convicção já existentes nos autos. Dessa forma, os documentos apresentados poderão ser devidamente analisados por ocasião da sentença, em busca da verdade real (Súmula 74 do TST, inciso II). Assim, mantenho o encerramento da instrução, facultando-se às partes, mais uma vez, o prazo de 5 (cinco) dias para razões finais e…
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