Processo 0000040-07.2026.5.06.0251

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000040-07.2026.5.06.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Limoeiro
Última publicação
10/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000040-07.2026.5.06.0251 RECORRENTE: EVERTON FERREIRA DA SILVA E OUTROS (5) RECORRIDO: EVERTON FERREIRA DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c519c14 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000040-07.2026.5.06.0251 - Terceira Turma RECURSO DE: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 03/07/2026. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 15/07/2026. Por essa razão, o recurso interposto em 16/07/2026 é intempestivo. Representação processual regular (Id 18e793a). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito, restando prejudicada a análise preliminar do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO O reclamante, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PAULO II. Alega que o preparo recursal não foi realizado no prazo legal. Sustenta que a associação não está isenta do recolhimento das custas processuais. Examino. Preliminarmente e de ofício, o presente mérito foi analisado às fls. 1.190/1.192, ID. 66cb77f, em que este Relator decidiu que a reclamada (Associação Beneficente João Paulo II) não comprovou as condições necessárias para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Assim, o julgamento foi convertido em diligência para que, no prazo de 5 dias, a reclamada procedesse ao preparo, comprovando-o nos autos, sob pena de deserção. Pois bem. Tal diligência não foi cumprida, razão pela qual o recurso ordinário da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JOÃO PAULO II encontra-se deserto. Portanto, não conheço do Recurso Ordinário interposto pela associação."   Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial invocada, esclareço que ela é inservível, haja vista que oriunda de Turma deste Regional (OJ 111, da SBDI-I, do TST).   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação,…

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