Processo 0000040-22.2003.8.18.0059

TJPI • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000040-22.2003.8.18.0059
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000040-22.2003.8.18.0059 CLASSE: INVENTÁRIO (39) AUTOR: FRANCISCO DE ARAUJO SOUZA RÉU: CARMINO JOSE DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de Incidente de Retificação de Formal De Partilha suscitado nos autos do inventário dos bens deixados por Carmino José de Sousa, instaurado por Gizelia Carmino Pereira Portela, terceira interessada e filha da herdeira Raimunda Carmino Pereira, a fim de retificar o nome desta última, que constava equivocadamente como “Raimunda Carmino de Araújo Silva” no Formal de Partilha originário. A pretensão foi acolhida por sentença de 27/09/2024 (ID 64262836), que julgou procedente o pedido, transitada em julgado sem oposição das partes (manifestação de ciência em ID 65776734 e ID 67172963). Em decorrência, foi expedido o Formal de Partilha retificado (ID 68490090, em 13/01/2025) e encaminhado ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Luís Correia para fins de registro, conforme certidão de ID 68477254 e Informação SEI 6459218 (ID 70432633), com posterior arquivamento dos autos (ID 70434303). A parte autora, contudo, peticionou em 01/07/2025 (ID 78354585) requerendo o desarquivamento e o “chamamento do feito à ordem” (CPC, arts. 6º e 139, III e IX), sob alegação de que o registro fora negado pela serventia extrajudicial em razão de pendências documentais. Posteriormente, juntou-se aos autos o Ofício nº 49057/2025 (ID 83987442), expedido pelo Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Luís Correia, no qual a serventia, após qualificação registral do título, apontou as seguintes exigências, em síntese: (i) existência de destaques de áreas nas matrículas nº 380, 542, 538 e 555 sem a apuração da área remanescente; (ii) utilização, em algumas matrículas, de Formais de Partilha de outros herdeiros como instrumento desses destaques, sem prévio registro na matrícula originária; (iii) necessidade de saneamento prévio da matrícula mediante averbação da área remanescente e apresentação de material técnico para abertura de matrícula individualizada; (iv) eventuais quinhões em área rural em descompasso com o parcelamento mínimo do solo, dependentes de autorização do INCRA; (v) observância dos arts. 650 e 1.697 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí; (vi) Certidão de Dominialidade da União (SPU), em razão das peculiaridades regionais (terrenos de marinha); (vii) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR); (viii) comprovação do ITR atualizada; (ix) adequação da planta e do memorial descritivo à indicação de confrontantes por lote/matrícula/inscrição imobiliária, na forma do art. 1.470, §§ 1º e 2º, do Código de Normas (Provimento da CGJ/TJPI nº 62/2024). Por meio do despacho de ID 93484305 (30/03/2026), este Juízo intimou a parte requerente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o ofício do cartório. Em atendimento, a parte autora apresentou a petição de ID 94131002 (10/04/2026), acompanhada do recibo do ITR (ID 94131013), do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (ID 94131765) e dos memoriais descritivos (ID 94131759). É o relatório. Decido. 1 – Da coisa julgada quanto à retificação do nome da herdeira A pretensão deduzida na petição inicial (ID 61084211), de retificação do Formal de Partilha apenas no que tange ao nome da herdeira Raimunda Carmino…

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