Processo 0000040-29.2022.5.05.0007
TRT5 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO AIAP 0000040-29.2022.5.05.0007 AGRAVANTE: ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA AGRAVADO: ERICA RIOS DE CARVALHO E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000040-29.2022.5.05.0007 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que denegou seguimento a agravo de petição manejado contra decisão interlocutória proferida em execução trabalhista. A decisão agravada negou seguimento ao agravo de petição por entender que a decisão agravada tinha natureza interlocutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida possui natureza interlocutória; (ii) estabelecer se cabe agravo de petição contra decisão interlocutória proferida em execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 893, §1º, da CLT, estabelece que, em regra, as decisões interlocutórias em processos trabalhistas só são passíveis de recurso quando integradas à decisão definitiva. 4. A jurisprudência consolidada (Súmula nº 214 do TST) estabelece que as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo em hipóteses excepcionais (decisões de TRT contrárias à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST; decisões passíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal e decisões que acolhem exceção de incompetência territorial). 5. A decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, por ser interlocutória e não se enquadrar nas exceções da Súmula 214 do TST, não é passível de recurso imediato. O recurso de agravo de petição nessas situações somente é cabível em hipóteses excepcionais, como no caso de decisão que acolhe ou rejeita incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução (art. 855-A, II, CLT). 6. O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) deste Tribunal Regional do Trabalho fixou tese jurídica que restringe a admissibilidade do agravo de petição contra decisões interlocutórias em execução trabalhista a casos excepcionais, como a existência de obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução ou gravame imediato não impugnável por outros meios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória proferida em execução trabalhista, salvo em situações excepcionais previstas em lei ou jurisprudência. A decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade em fase de cumprimento de sentença laboral tem natureza interlocutória e não comporta recurso de agravo de petição. Dispositivos relevantes citados: art. 893, §1º, e arts. 897, "a", e 855-A, II, da CLT; art. 927, III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 214 do TST; Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) deste Tribunal Regional do Trabalho. SALVADOR/BA, 30 de abril de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de…
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