Processo 0000040-30.2026.5.18.0006

TRT18 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000040-30.2026.5.18.0006
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACum 0000040-30.2026.5.18.0006 AUTOR: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP RÉU: BVL CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60b95e5 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos. O sindicato reclamante SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO, MATERIAIS INFLAMÁVEIS E CARGAS PERIGOSAS DE GOIÁS (STPP) requer a dispensa do recolhimento das custas processuais fixadas na sentença (R$ 62,79), invocando os princípios da economicidade e da eficiência, com base na Portaria MF nº 75/2012, que dispensa o ajuizamento de execuções fiscais para débitos de pequeno valor. Traz como argumento, ainda, decisão proferida por outro Juízo deste Tribunal que acolheu pleito semelhante. Pois bem. A Portaria MF nº 75/2012 (e normativos correlatos da PGFN) regulamenta regras internas de atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional atinentes ao ajuizamento de Execuções Fiscais mediante ação autônoma, adotando critérios de custo-benefício. Entretanto, esse normativo administrativo do Poder Executivo não se aplica à execução de custas processuais nos próprios autos da Reclamação Trabalhista. A exigência das custas decorre de comando contido em título executivo judicial (sentença transitada em julgado), sendo o seu recolhimento uma obrigação legal da parte sucumbente (art. 789, § 1º, da CLT). A dispensa de ajuizamento de uma ação autônoma de execução fiscal pela União não configura anistia, remissão ou isenção do tributo (art. 150, § 6º, da CF/88 c/c art. 175 do CTN), tampouco revoga a exigibilidade das custas processuais. No Processo do Trabalho, a execução das custas faz-se ex officio pelo próprio Juízo prolator da decisão (art. 114, VIII, da CF e art. 876 da CLT), de forma imediata e sem o dispêndio de ajuizamento de nova ação, o que afasta a incidência da ratio da Portaria do Ministério da Fazenda invocada. Ademais, o instituto da prova emprestada aplica-se à elucidação de fatos controvertidos. A juntada de decisão isolada de outro Juízo (9ª Vara do Trabalho), que não tem efeito vinculante, representa mero elemento de persuasão argumentativa e não afasta o livre convencimento motivado desta Magistrada, que adota entendimento diverso, amparado na jurisprudência predominante do TST. O deferimento de isenção de custas na Justiça do Trabalho impõe o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), o que exige da pessoa jurídica prova inequívoca de sua incapacidade financeira (Súmula 463, II, do TST), prova esta que o sindicato autor não produziu nos autos. Ante o exposto, não havendo amparo legal para a isenção pretendida, indefere-se o requerimento formulado pelo sindicato autor. A exigibilidade das custas processuais permanece hígida. O autor deverá comprovar o recolhimento das custas em 48h. Aguarde-se o decurso de prazo. Não recolhido, execute-se. GOIANIA/GO, 14 de maio de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP

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