Processo 0000040-35.2025.5.23.0003

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000040-35.2025.5.23.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
26/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000040-35.2025.5.23.0003 RECORRENTE: MARIANE PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIANE PEREIRA E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000040-35.2025.5.23.0003 RECURSO DE REVISTA  RECORRENTE(S): LIMPURB ADVOGADO(A)(S): JUNIOR LUIS DA SILVA CRUZ E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): MARIANE PEREIRA ADVOGADO(A)(S):  MARCOS FELIPE DIAS XAVIER RECORRIDO(A)(S): MD TERCEIRIZADOS LTDA. ADVOGADO(A)(S): CATIANE JANJOB SOUZA PINTO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: LIMPURB TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id c8c0142; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id d33f977). Representação processual regular (Id df30d85). Isento de preparo (Equiparação à Fazenda Pública – Reclamação n. 69.524/STF).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST. - violação aos arts. 5º, II e 102, § 3º, da CF. - violação aos arts. 2º, 818, I, da CLT; 373, I, 1.035, § 11, 1.039, do CPC; 71, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.666/1993. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADC n. 16 do STF. - contrariedade aos Temas n. 246 e 1118 do STF. A Turma Revisora reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª demandada (LIMPURB) exclusivamente com relação ao adimplemento  da obrigação afeta ao pagamento do adicional de insalubridade, consignando que, no tocante às demais parcelas que integram a condenação, cumpre afastar a incidência do instituto da responsabilização secundária por ausência de demonstração de culpa in vigilando. Inconformado, o ente público manejou o recurso de revista sob exame, buscando a sua total absolvição quanto aos créditos trabalhistas deferidos à obreira. Aduz que, "(...) no julgamento do RE 1298647 (TEMA 1.118), o Plenário do STF concluiu que o ônus da prova é do empregado, quanto a demonstração do comportamento negligente. O comportamento negligente se configura quando demonstrada a conduta morosa ou negligente do ente público." (sic, fl. 1131). Assere que "(...) o órgão fracionário RECONHECE A EXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO, porém, entendeu que a condenação deve se limitar ao adicional insalubridade." (sic, fl. 1133). Sustenta que "(...) não existem elementos probatórios nos autos demonstrando que a LIMPURB foi omissa ou negligente quanto a correta aplicação do adicional insalubridade, uma vez que a referida diferença só foi reconhecida em juízo, em percentual diverso do que dispunha a convenção coletiva." (sic, fl. 1133). Argumenta que "(...) não se verifica da decisão a existência do nexo de causalidade entre os descumprimentos contratais e a eventual conduta omissiva ou negligência da LIMPURB. Em verdade, o acórdão estabelece uma condenação automática, em total contrariedade ao que dispõe o entendimento do STF, firmado nos TEMAS 246 e 1.118, bem como em relação a súmula 331/TST." (sic, fl. 1133). Obtempera que a "(...) mera presunção da…

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