Processo 0000040-36.2019.8.08.0060

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000040-36.2019.8.08.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0000040-36.2019.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANO DE OLIVEIRA SILVA, LEIDEMARA BARBOSA, RENATO DE OLIVEIRA SILVA, LUCIMAR BARBOSA, LUCIMARA BARBOSA, LUCIENE BARBOSA, RAUL DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: IGOR GOMES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DROUGUIS SALES SANTIAGO - ES27664 Advogado do(a) REQUERIDO: ARACELI ALBANI SOUZA - ES26439 SENTENÇA Trata-se de “ação de resolução de contrato” ajuizada por CRISTIANO DE OLIVEIRA SILVA, LEIDEMARA BARBOSA, RENATO DE OLIVEIRA SILVA, LUCIMAR BARBOSA, LUCIMARA BARBOSA, LUCIENE BARBOSA e RAUL DE OLIVEIRA SILVA em face de IGOR GOMES DA SILVA. Alegaram os autores, em síntese, que o requerido celebrou contrato de confissão de dívida com MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA BARBOSA, em razão da compra e venda de um terreno, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), comprometendo-se a saldar a obrigação mediante o pagamento de 20 (vinte) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento da primeira prestação em 25/03/2014. Sustentaram que, em 02/03/2015, a credora MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA BARBOSA faleceu, sem que o requerido tivesse quitado a dívida assumida, afirmando, ainda, que ele teria se aproveitado da idade avançada da credora e redigido o contrato com poucas cláusulas, com intenção de se beneficiar indevidamente da situação. Aduziram que, na condição de herdeiros da falecida, buscaram por diversas vezes o recebimento amigável dos valores, sem êxito, e que o requerido, além de não adimplir a obrigação, já teria se apropriado e vendido o terreno objeto do ajuste. Sustentaram, no plano jurídico, que a credora originária cumpriu a obrigação que lhe competia, consistente na entrega do terreno, ao passo que o requerido deixou de efetuar o pagamento do valor ajustado, razão pela qual estaria configurado o inadimplemento contratual apto a ensejar a resolução do negócio, com fundamento no art. 475 do Código Civil. Defenderam, assim, que a ausência de pagamento das parcelas autorizaria a rescisão do instrumento de confissão de dívida e a condenação do requerido ao pagamento integral do valor pactuado, de forma atualizada. Ao final, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação do requerido para comparecimento à audiência de conciliação e apresentação de defesa, sob pena de revelia, bem como a procedência da ação para declarar a rescisão do contrato de confissão de dívida e condenar o requerido ao pagamento integral do valor pactuado, indicado na inicial como R$ 20.470,85 (vinte mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos), a ser corrigido e atualizado após a sentença. Requereram, ainda, a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Recebida a inicial, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita aos autores e determinada a citação do requerido, com as advertências legais, inclusive quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para contestar e aos efeitos da revelia em caso de ausência de resposta, f. 37. O requerido IGOR GOMES DA SILVA foi citado por oficial de justiça, na pessoa de sua esposa ROSANGELA MENEZES GOMES, conforme certidão constante dos autos físicos digitalizados, f.…

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