Processo 0000040-41.2013.8.02.0051

TJAL • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000040-41.2013.8.02.0051
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: EULER SARMENTO BARROSO DE AZEVEDO (OAB 5395/AL), ADV: PAULO HENRIQUE FALCÃO BRÊDA (OAB 4280/AL), ADV: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (OAB 7656/AL) - Processo 0000040-41.2013.8.02.0051 (apensado ao processo 0701258-92.2015.8.02.0051) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Caixa Econômica Federal e outro - EXECUTADO: Usina Santa Clotilde S/A - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2026 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada originalmente pela Caixa Econômica Federal, atualmente sucedida pela União/PGFN, em face da Usina Santa Clotilde S/A (em Recuperação Judicial). O objeto da demanda é a cobrança de créditos de FGTS inscritos na CDA FGAL201200260, referentes às competências de 04/2009 a 03/2010. Em manifestação de fls. 236/251, a executada alegou, em síntese, a impossibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios neste juízo em razão do seu processo de Recuperação Judicial. Sustenta a executada que os créditos objeto da presente execução, que versam sobre FGTS (CDA nº FGAL201200260) referentes às competências de 04/2009 a 03/2010, possuem natureza estritamente trabalhista, conforme tese fixada pelo STF no Tema 608. Argumenta que, como o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação (protocolado em 23/02/2018), tais créditos são originariamente concursais, devendo ser satisfeitos exclusivamente na forma, tempo e modo estabelecidos no Plano de Recuperação Judicial (PRJ). Ademais, a executada aponta a incompetência deste Juízo Cível para a prática de atos de constrição patrimonial, invocando a competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial ou, subsidiariamente, da Justiça do Trabalho. Alegou também a iliquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob o argumento de que os valores cobrados incluem parcelas que já teriam sido objeto de pagamento direto aos trabalhadores em sede de reclamações trabalhistas, o que demandaria uma triagem e abatimento para evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa. Por fim, informou a garantia do juízo mediante a nomeação de bem imóvel ("Canoas de Cima"), ressalvando que tal garantia serve apenas para fins de regularidade fiscal (emissão de CPEN), mantendo-se a suspensão da exigibilidade e da expropriação conforme as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (AI nº 0805571-82.2023.8.02.0000). Intimada, a fazenda exequente manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados pela executada, sustentando, inicialmente, que a competência para processar execuções fiscais de FGTS permanece na Justiça Comum, conforme consolidado pela Súmula nº 349 do STJ e pelo art. 109, I, da Constituição Federal. Argumentou que o reconhecimento da natureza trabalhista do FGTS pelo STF, no Tema nº 608, não altera as regras constitucionais de competência, inexistindo previsão que atribua tal atribuição à Justiça do Trabalho. Informou, ainda, que a discussão acerca da submissão do crédito ao Juízo da Recuperação Judicial é objeto de incidente específico, cujos efeitos da decisão estão atualmente suspensos em razão de ação rescisória. Por fim, a exequente não se opôs à suspensão do feito até o desfecho dos embargos à execução nº 0701258-92.2015.8.02.0051 para fins de liquidação, ressalvando, contudo, que a manutenção do Termo de Transação Individual exige a garantia integral dos débitos, o que poderá demandar a indicação de novos bens caso a avaliação do imóvel penhorado se mostre insuficiente. Vieram os autos conclusos. Decido. O cerne da controvérsia reside na definição da competência…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados