Processo 0000040-45.2024.5.05.0464

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000040-45.2024.5.05.0464
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
22/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA CumPrSe 0000040-45.2024.5.05.0464 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DA MADEIRA DO MUNICIPIO DE ITABUNA E OUTROS (5) REQUERIDO: META ELETRIFICACAO RURAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7824ba proferida nos autos.   Vieram os autos conclusos para apreciação. A Superintendência da Polícia Rodoviária Federal na Bahia (Escritório de Gestão de Veículos Recolhidos), pleiteia a reconsideração de decisão que manteve a restrição de alienação sobre o veículo de placa JRP5014 (ID 27b4e9). Afirma que, com base em ficha de vistoria, o veículo FIAT Uno Mille Fire Flex, ano/modelo 2008/2008 encontra-se em estado de conservação extremamente precário. Que o bem foi classificado como sucata aproveitável, apresentando sinais de severa deterioração física. Destaca-se que a oxidação (ferrugem acumulada) atingiu tal nível que o chassi e o motor tornaram-se ilegíveis, comprometendo a própria identificação e regularização do veículo para fins de circulação. Alega ainda que o veículo está custodiado em pátio desde o ano de 2017 e o valor de mercado atual do bem é irrisório devido ao seu estado. E que as despesas acumuladas com remoção e estada por quase uma década superam, com folga, qualquer valor econômico que possa ser extraído da venda do veículo. Aponta que a manutenção da restrição judicial impede a destinação útil do bem e não gera qualquer benefício concreto à execução trabalhista, servindo apenas para perpetuar a degradação da coisa. Salienta que a permanência prolongada do veículo no pátio gera externalidades negativas com o acúmulo de sujeira e a decomposição de materiais que tornam o local propício à proliferação de insetos e vetores, configurando um potencial risco sanitário e ambiental para a região. E com fundamento no art. 328, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), requer que o produto de eventual alienação deve respeitar a ordem legal de preferência, priorizando o pagamento das despesas de remoção e estadia. Requer a reconsideração da decisão para afastar a restrição de alienação incidente sobre o veículo placa JRP5014; A imediata autorização para inclusão do bem em leilão, com as cautelas de praxe; e a expedição das comunicações necessárias ao setor de hastas públicas e à PRF, para viabilização da hasta. Analiso. Da análise dos documentos acostados, notadamente as fotografias e a ficha de identificação veicular para leilão, evidencia que o veículo em questão foi classificado como sucata inservível, sem condições de circulação ou aproveitamento econômico relevante. Ademais, o longo período de permanência em pátio (desde 2017) e o avançado estado de deterioração indicam que o valor do bem é irrisório, sendo certo que as despesas administrativas de remoção e estadia, nos termos do art. 328, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro, possuem prioridade e, no caso concreto, já superam eventual produto de alienação. Nesse sentido, a manutenção da restrição de alienação mostra-se desprovida de utilidade prática para a execução, não havendo perspectiva de geração de saldo capaz de satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito exequendo. Diante do exposto, em observância aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo, bem como da utilidade dos atos executivos, impõe-se o acolhimento do pleito. Isto posto, defiro o pedido de reconsideração para…

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