Processo 0000040-45.2026.5.09.0567
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATOrd 0000040-45.2026.5.09.0567 AUTOR: GUILHERME JULIANO DE CARVALHO RÉU: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA PRODUTIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68e04b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de id a3a6b98. Em 26 de maio de 2026. ORLANDO MASSAKI YAGUTI Diretor de Secretaria Vistos etc. Considerando os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos material e moral, assim como alegação de garantia de emprego acidentária, em razão de doença ocupacional, defiro a realização da prova pericial. Nomeio o Dr. ADLER MENEZES DOURADO, já compromissado neste Juízo, que deverá ser intimado para informar nos autos a data, horário e lugar para a realização da perícia médica no prazo de 10 (dez) dias. Quesitos do Juízo quanto à doença do trabalho 1) Informe o perito qual a doença adquirida pela parte autora ou manifestada durante a relação de emprego? 2) Descreva o perito do juízo, fundamentadamente, quais os setores de trabalho e as atribuições contratuais da parte autora, devendo valer-se, para tanto, de todos os meios necessários, oitiva de testemunhas, obtenção de informações e solicitação de documentos tal como lhe faculta o art. 429 do Código de Processo Civil. 3) Descreva o perito do juízo as atividades, profissionais e domésticas, desenvolvidas pela parte autora previamente à sua admissão pela parte ré.4) A doença adquirida pela parte autora tem relação de causalidade com suas atribuições contratuais? 5) Em caso afirmativo, a aquisição da doença tem origem nas atribuições contratuais? 6) Caso não tenham dado causa à doença, informe o perito do juízo se as atribuições contratuais concorreram para o surgimento ou agravamento da doença. Em caso positivo, informe o percentual de concorrência para o surgimento da doença. 7) Em consequência da doença adquirida, há incapacidade total da parte autora para desempenhar atribuições inerentes ao seu ofício ou profissão (Código Civil, art. 950)? Se positiva, a incapacidade é definitiva ou temporária? 8) Em consequência da doença adquirida, há incapacidade parcial (redução da capacidade laborativa, entendida como a possibilidade de continuidade da execução do mesmo ofício ou profissão, mas com um maior esforço em razão da patologia) da parte autora para desempenhar atribuições inerentes ao seu ofício ou profissão (Código Civil, art. 950)? Se positiva, a incapacidade é definitiva ou temporária? 9) Constatada a incapacidade parcial, é possível mensurar, em percentual, a eventual capacidade laborativa residual da parte autora dentro de sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 10) Quais as alterações/comprometimentos que a doença adquirida acarreta (acarretou) à saúde do empregado, no tocante à sua vida pessoal? Deverá a Secretaria expedir ofício ao INSS (via PREVJUD) para que encaminhe a esse Juízo cópia integral do processo administrativo que culminou com o deferimento de benefício a parte autora, bem como do relatório detalhando do prontuário dela, incluindo datas específicas dos períodos de afastamento e altas médicas com respectivos CID, e cópias do CRER, HISMED e laudo pericial, no prazo de 30 dias. Pendente a realização de perícia, há necessidade de suspensão da audiência de instrução e sua redesignação para data…
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