Processo 0000040-46.2002.8.18.0030
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000040-46.2002.8.18.0030 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO, RICARDO LOPES GODOY EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO CARLOS DE SOUSA SENA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos. contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, ao fundamento de inércia do exequente por período superior ao prazo legal. O embargante alega contradição, sustenta diligência contínua, atribui a paralisação à morosidade judicial, defende a necessidade de intimação pessoal e requer o afastamento da prescrição com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição quanto à caracterização da inércia do exequente; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; (iii) determinar se a paralisação do feito pode ser atribuída ao Poder Judiciário; e (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as teses suscitadas, afastando a existência de qualquer vício. 5. A mera protocolização de petições desacompanhadas de atos efetivos e úteis não configura impulso processual apto a interromper a prescrição intercorrente. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, sob a égide do CPC/1973, é desnecessária a intimação pessoal do exequente para o início da contagem da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas sua manifestação quanto à eventual causa impeditiva. 7. A alegação de morosidade do Poder Judiciário não afasta a prescrição quando evidenciada a ausência de impulso útil atribuível ao exequente. 8. A incidência da prescrição intercorrente em execuções regidas pelo CPC/1973 encontra respaldo na Súmula 150 do STF e na aplicação analógica do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 9. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida sob a égide do CPC/1973 independentemente de intimação pessoal do exequente. 3. A mera juntada de petições sem efetivo impulso útil não interrompe o prazo da prescrição intercorrente. 4. A inércia do exequente não pode ser afastada pela alegação genérica de morosidade do Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 282, §1º, e 489, §1º; CPC/1973, art. 535; Lei nº 6.830/80, art. 40, §1º. Jurisprudência…
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