Processo 0000040-60.2023.5.05.0341

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000040-60.2023.5.05.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000040-60.2023.5.05.0341 RECLAMANTE: JACQUELINE SOUZA DA SILVA RECLAMADO: DONKEY BREWPUB RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a5b1e5 proferida nos autos. DECISÃO O Reclamado, DONKEY BREWPUB RESTAURANTE LTDA, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID ab75ccc ), insurgindo-se contra a conta elaborada pela Contadoria do Juízo (ID e55809a). Em suas razões, sustenta a indevida inclusão de gorjetas na base de cálculo do aviso prévio, a incorreção na aplicação da taxa SELIC (alegando capitalização composta) e a incidência indevida de contribuição previdenciária patronal, sob o argumento de ser optante pelo Simples Nacional. A Reclamante manifestou-se sob o ID 7fcdd7d, pugnando pela rejeição total da insurgência e pela manutenção das contas atualizadas. O setor de cálculos deste Juízo emitiu certidão e parecer técnico sob o ID 13c434d, acompanhado de planilha atualizada (ID 356b559 - Fls. 51-55). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA NATUREZA DA SENTENÇA LÍQUIDA E DA PRECLUSÃO Ao analisar detidamente o histórico processual, verifico que a sentença proferida por este Juízo (ID 2f9cad0) foi líquida, incorporando as planilhas de cálculos que já detalhavam todas as parcelas e critérios de apuração. Conforme certificado pelo calculista no ID 13c434d, as contas de liquidação impugnadas são partes integrantes da própria sentença. Nesse contexto, é fundamental destacar que o processo transitou em julgado em 21/02/2026 (ID ceee192) sem que houvesse qualquer reforma dos critérios de cálculo pela via recursal, à exceção da aplicação de multa por embargos protelatórios decidida pelo Tribunal Regional (ID b7f578a). Por conseguinte, os argumentos do Reclamado relativos à base de cálculo do aviso prévio (inclusão de gorjetas) e aos índices de atualização monetária encontram-se cobertos pelo manto da coisa julgada. Eventual discordância com os critérios estabelecidos na sentença líquida deveria ter sido objeto de recurso ordinário no momento oportuno, o que não ocorreu. Admitir a rediscussão desses temas em fase de execução configuraria nítida violação ao art. 879, § 1º, da CLT, que veda a modificação ou inovação da sentença liquidanda. 2.2. DA BASE DE CÁLCULO DO AVISO PRÉVIO E TAXA SELIC Embora o Reclamado invoque a Súmula 354 do TST para excluir as gorjetas e questione a metodologia da taxa SELIC, tais critérios foram fixados no título executivo judicial. A certidão do calculista de ID 13c434d é taxativa ao afirmar que não houve alteração nas contas transitadas em julgado. Ademais, quanto à taxa SELIC, a planilha de atualização observa os parâmetros vigentes e decididos pelo STF na ADC 58, não havendo que se falar em capitalização indevida, mas sim na aplicação do índice que engloba correção e juros, conforme determinado na fase de conhecimento. Assim, mantenho os critérios já sedimentados. 2.3. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SIMPLES NACIONAL O Reclamado alega ser isento da cota patronal por estar enquadrado no Simples Nacional. Entretanto, o documento de consulta de ID 6ae11e1 demonstra que a empresa foi excluída do regime por ato administrativo da Receita Federal. Somado a isso, o calculista confirmou a regularidade das incidências previdenciárias constantes na sentença líquida. Como o Reclamado não logrou êxito em comprovar documentalmente a…

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