Processo 0000040-63.2026.5.12.0049

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000040-63.2026.5.12.0049
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Fraiburgo
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO ATOrd 0000040-63.2026.5.12.0049 RECLAMANTE: EURICO ALVES RECLAMADO: BEJAMIN GUSTMANN NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f08cdb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Vistos, etc.   RELATÓRIO   EURICO ALVES ajuizou ação trabalhista contra BEJAMIN GUSTMANN NETO. Juntou documentos.   Defendeu-se o reclamado, apresentando contestação e documentos, sobre os quais se manifestou a parte autora.   Homologado o requerimento de desistência do pedido de adicional de insalubridade.   Ouvidas as partes e inquiridas cinco testemunhas.   Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.   Razões finais remissivas pela parte demandante e orais pelo réu.   Rejeitadas as propostas conciliatórias.   FUNDAMENTAÇÃO   1 – Do vínculo de emprego   Alegou a parte autora o exercício de trabalho rural em benefício do réu no período de 2.3.2022 a 23.12.2025. Disse que percebia remuneração fixa de R$ 1.800,00 mensais e que morava em casa cedida pela reclamado. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias mencionadas na petição inicial.   Em defesa, o reclamado sustentou que a parte obreira realizou serviços rurais episódicos e sazonais, ajustados de acordo com necessidade da lida agrícola. Requereu a improcedência das pretensões da inicial.   O reconhecimento do vínculo de emprego exige a presença simultânea dos seguintes requisitos, insculpidos no artigo 3º da CLT: pessoalidade na prestação de serviços, não-eventualidade, subordinação e onerosidade.   Conforme relatado na inicial, a parte requerente morava em casa localizada na propriedade do reclamado.   Ambas as partes esclareceram que o casal de reclamantes Eurico Alves e Sandra Alves foram residir na casa para pagar aluguel, e não como contraprestação para serviço na chácara. Nesse sentido, restou incontroverso que os reclamantes pagavam aluguel mensalmente e as despesas com energia elétrica.   O conjunto probatório demonstra que enquanto residiram na propriedade do reclamado, em razão do contrato de locação, os autores prestaram serviços ao réu de forma autônoma e nas situações em que o labor era necessário, recebendo por dia trabalhado.   A documentação juntada com a petição inicial comprova que a remuneração sempre foi variável e quitada em lapsos temporais igualmente variáveis. A título demonstrativo, em setembro de 2024, houve a transferência de R$ 650,00. Em novembro de 2024, R$ 2.120,00. Em novembro de 2025, R$ 1.650,00. Referido fato se contrapõe a própria alegação de salário fixo de R$ 1.800,00 mensais.   As conversas de WhatsApp apresentadas pela parte autora confirmam as alegações da defesa no sentido de que o trabalho ocorria com o pagamento por dia trabalhado e de acordo com as necessidades do campo. Não se tratava de contrato de trabalho pessoal, com repetição no tempo, mas sim de trabalho conforme a demanda.   Ainda segundo esses diálogos, a parte obreira decidia quando trabalhar e informava o tomador de serviços, que apenas confirmava a mensagem, sem qualquer cobrança ou aplicação de penalidade.   Na data de 1.8.2022 (fl. 88), por exemplo, o reclamante informa que não irá trabalhar para o réu porque tem outra lida para fazer. Em 12.8.2024 (fl. 131), o demandante comunica que não vai trabalhar no dia porque bebeu demais na noite anterior.   As mídias juntadas pela…

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