Processo 0000040-65.2025.5.21.0011

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000040-65.2025.5.21.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000040-65.2025.5.21.0011 RECLAMANTE: VITOR LUIZ DE BRITO LEMOS RECLAMADO: INSTITUTO DE GESTAO EM SAUDE RN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ece9e51 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO VITOR LUIZ DE BRITO LEMOS ajuizou ação contra INSTITUTO DE GESTÃO EM SAÚDE DO RN e MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA-RN, alegando, em síntese, o que segue: Foi contratado em 01/03/2024, para exercer a função de farmacêutico, tendo sido demitido em 31/12/2024, sem que fossem pagas as verbas rescisórias. Alega que a reclamada principal mascarou vínculo de emprego através da constituição de uma Sociedade em Conta de Participação fraudulenta. Requer a nulidade da referida constituição societária, o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das parcelas elencadas na petição inicial. Os reclamados apresentaram contestações acompanhadas de documentos, sobre os quais se manifestou a parte autora. As partes convencionaram em utilizar como prova emprestada o laudo pericial produzido para o processo n° 0000002-47.2025.5.21.0013. Na sessão seguinte, foi colhido o depoimento da parte autora. Encerrada a instrução. Razões finais reiterativas. Rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Do pedido de Justiça Gratuita. A parte autora postulou a concessão da justiça gratuita alegando expressamente a impossibilidade econômica para arcar com os custos do processo. A CLT, em redação conferida pela Lei 13.467/17, dispõe em seu artigo 790: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (…) §3° - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O TST, com a Súmula 463, assegurou que essa comprovação pode ser feita por meio de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Não há necessidade de comprovação específica quando se trata de pessoa física. Defiro, então, o benefício. Por conseguinte, afasto a impugnação da parte adversa. Da incompetência absoluta A reclamada principal arguiu preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito. Alega que a relação entre as partes se deu sob a forma de Sociedade em Conta de Participação, inexistindo vínculo de emprego e, por conseguinte, competência desta Especializada para conhecer da demanda. Sem razão, contudo. Aplica-se, à hipótese, a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisada à luz dos fatos articulados na petição inicial. A parte autora alega ter mantido vínculo de emprego com a reclamada principal, razão pela qual é competente esta Justiça do Trabalho para o processamento da ação. Caso seja comprovado, após a instrução, que…

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