Processo 0000040-67.2026.5.05.0531

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000040-67.2026.5.05.0531
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumSen 0000040-67.2026.5.05.0531 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEIS EXECUTADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b8135f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva decorrente da Ação Coletiva nº 0001260-23.2014.5.05.0531, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão, Cortiça e Artefatos de Papel, Madeira e Assimilados do Estado da Bahia (SINDICELPA) em face de SUZANO S.A., visando à apuração e satisfação de créditos de adicionais de insalubridade e periculosidade e reflexos em favor das substituídas Thais Costa Amorim, Thais Fanttini Sagrillo Zuccolotto, Thais Ferraz Zordan, Thais Moreira Souza e Thais Nascimento Franco (ID 1aba053, fls. 969-970). Por meio do despacho de ID fc0b778 (fls. 108-109), foi concedida dilação de prazo improrrogável de vinte dias para que a executada apresentasse a documentação funcional necessária e, para a hipótese de inércia, restaram expressamente fixados parâmetros rigorosos no item 2 para a liquidação pela média aritmética semestral, com a exigência de demonstração cabal do vínculo ao quadro fático do título e juntada de documentos do contrato ou da ação coletiva. Na sequência, o Sindicato apresentou demonstrativo de liquidação (ID 202d392), e a executada foi notificada para se manifestar na forma do art. 879, § 2º, da CLT (ID 20bf779, fls. 967). A executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 1aba053, fls. 969-983), sustentando, em síntese: o cabimento do incidente; a ausência das substituídas no rol pericial da ação cognitiva; a ausência de demonstração individual de condições de trabalho idênticas; a impossibilidade de ampliação subjetiva do título na liquidação (art. 879, § 1º, da CLT e art. 509, § 4º, do CPC); a repetição artificial e padronizada de valores exorbitantes (R$ 23.108.242,75 no total); e a inexigibilidade da execução, postulando efeito suspensivo e a extinção da execução ou, subsidiariamente, a intimação do Sindicato para comprovar documentalmente a identidade fática. Posteriormente, o feito foi chamado à ordem pela decisão de ID e7ce27c (fl. 1010), anulando atos a partir do despacho de ID 105b657 e determinando liquidação por artigos com agrupamento territorial das substituídas. O Sindicato exequente peticionou requerendo novo chamamento do feito à ordem (ID 2aaf310, fls. 1012-1016), argumentando a ocorrência de erro material no despacho de ID e7ce27c por confusão com a Ação Coletiva nº 0001205-72.2014.5.05.0531 (horas in itinere), postulando o restabelecimento da marcha processual, a decretação de preclusão em face da executada e a imediata homologação dos cálculos. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO ERRO MATERIAL NO DESPACHO DE ID E7CE27C E DO RESTABELECIMENTO DO PROCEDIMENTO Assiste razão ao Sindicato exequente quanto ao equívoco havido no despacho de ID e7ce27c (fl. 1010). Com efeito, a presente execução individual decorre estritamente da Ação Coletiva nº 0001260-23.2014.5.05.0531, cujo objeto reside na condenação ao pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade e respectivos reflexos (ID 1aba053, fls. 969-970 e ID 2aaf310, fls. 1012-1013). O despacho de ID e7ce27c aplicou premissas processuais estranhas a esta lide, pertinentes à execução de horas de…

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