Processo 0000040-68.2025.5.21.0010
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000040-68.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: LARISSA DE SOUZA SANTIAGO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a00237 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por LARISSA DE SOUZA SANTIAGO em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. A sentença de ID c701092 julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, a qual interpôs recurso ordinário visando a revisão do julgado. Posteriormente, as partes apresentaram petição de acordo (ID 458a7b6), informando a celebração de composição amigável e requerendo a homologação, nos termos ali dispostos. O acordo prevê o pagamento pela reclamada de R$11.000,00 líquidos, sendo R$10.000,00 para a reclamante e R$1.000,00 referentes aos honorários de sucumbência, em parcela única, no prazo de até 15 dias úteis da ciência da homologação. As partes discriminaram as verbas como de natureza indenizatória. Em despacho proferido no ID e27ed36, o eminente desembargador-relator determinou a baixa dos autos, para apreciação, por este Juízo, da pretensão conciliatória. Em despacho de ID e27ed36, este Juízo acolheu, em princípio, a intenção conciliatória, mas determinou a manifestação das partes sobre pontos essenciais à validade e exequibilidade do acordo, especialmente quanto aos encargos sucumbenciais já fixados na sentença de ID c701092. Em particular, a reclamada foi intimada a se manifestar acerca da manutenção da intenção conciliatória, condicionada ao pagamento integral dos honorários periciais, fixados em R$2.000,00, bem como das custas processuais. A Reclamante, por sua vez, foi intimada a se manifestar sobre a plena ciência e concordância com os termos do acordo. As partes se manifestaram concordando com os termos do acordo e com as condições impostas pelo Juízo. É o relatório 2. FUNDAMENTAÇÃO A conciliação é um dos princípios basilares do Processo do Trabalho, conforme estabelece o artigo 764 da CLT, que incentiva a solução amigável das controvérsias em qualquer fase processual. O Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente, em seu artigo 3º, §3º, também ressalta o estímulo à autocomposição . No presente caso, as partes celebraram acordo (ID 458a7b6) que visa a extinção do processo com resolução de mérito, mediante o pagamento de R$11.000,00 líquidos, com a discriminação das verbas como sendo R$10.000,00 para a reclamante e R$1.000,00 referentes aos honorários de sucumbência. O acordo prevê, ainda, cláusula penal de 30% em caso de inadimplemento. Em atenção ao despacho de ID e27ed36, que condicionou a homologação ao pagamento dos honorários periciais e das custas processuais pela reclamada, as partes se manifestaram positivamente, ratificando a intenção conciliatória e a concordância com o adimplemento desses encargos pela parte demandada. Cumpre ressaltar que a discriminação das verbas em acordo judicial para fins previdenciários é facultada às partes, nos termos do artigo 832, § 6º, da CLT, e da Súmula nº 67 da Advocacia-Geral da União (AGU), que dispõe: "Na reclamação trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes…
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