Processo 0000040-69.2019.5.11.0006
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000040-69.2019.5.11.0006 RECLAMANTE: JOAO EVANGELISTA SILVA DE ALMEIDA RECLAMADO: KESTON LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73c6f7e proferido nos autos. DECISÃO CONSIDERANDO a petição do autor Id. b02b7ab, e o disposto no art. 855-A, da CLT, que estabelece a aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado pelos arts. 133 a 137 do CPC; CONSIDERANDO que o sistema PJE-JT não disponibiliza a criação de processo incidental de desconsideração da personalidade jurídica, para fim de aplicação do art. 134, §3º, do CPC; CONSIDERANDO o esgotamento das medidas executórias contra a Executada KESTON LOGISTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sem a devida satisfação do crédito do Exequente; CONSIDERANDO que o inadimplemento do crédito pela Pessoa Jurídica implica a presunção de insolvência da executada, podendo o(a)(s) sócio(a)(s) ser (em) responsabilizado(a)(s) pelo pagamento do débito, mediante aplicação analógica integrativa do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor; DECIDO: 1. Instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação à Executada KESTON LOGISTICA LTDA, determinando a inclusão no polo passivo das sócias ELZENIRA COSTA DOS SANTOS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, e ELIS REGINA COSTA DOS SANTOS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, (bem como aqueles que tenham se retirado dentro do prazo contido no art. 1.032, do Código Civil, c/c art. 10-A, da CLT). Para a localização dos sócios, fica a Secretaria da Vara autorizada a se valer dos meios disponíveis: Contrato Social, consultas a qualquer Junta Comercial (REDESIM) ou sistemas informatizados correlatos, como o Cadastro Nacional de Empresas – CNE, etc. 2. Ficam suspensas as demais medidas executórias no presente feito, até o deslinde do incidente de desconsideração, ora instaurado, que será devidamente processado nos presentes autos principais. 3. Após, proceda-se à citação do(a)(s) sócio(a)(s) incluído(a)(s) para, querendo, manifestar(em)-se e requerer(em) as provas que entender(em) cabíveis, tudo no prazo de quinze dias. 4. Deve constar no instrumento citatório que, precluso o prazo anterior, restará ultrapassado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo mantida a presença do(a)(s) sócio (a)(s) precluso(a)(s) no polo passivo do presente processo, considerando-se o(a)(s) mesmo(a)(s) citado(a)(s) da presente execução passando, com isso, a fluir automaticamente o prazo de 48h para pagar ou garantir a execução, sendo desnecessária nova citação. 5. Manifestando-se o(a)(s) sócio(a)(s) sobre o incidente de desconsideração, com ou sem requerimento de provas, ou havendo a oposição de embargos à execução, façam-se os autos conclusos para apreciação. MANAUS/AM, 22 de maio de 2026. SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO EVANGELISTA SILVA DE ALMEIDA
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