Processo 0000040-70.2014.8.18.0080

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000040-70.2014.8.18.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caracol
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0000040-70.2014.8.18.0080 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: N. DA S. RIBEIRO MINIMERCADO - ME, NUBIA DE TARSA RIBEIRO SOARES SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de uma decisão sobre a impugnação à penhora apresentada pelos executados, N. DA S. RIBEIRO MINIMERCADO - ME e NUBIA DE TARSA RIBEIRO SOARES, no curso da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. O processo de execução foi iniciado em 2014, com o objetivo de cobrar uma dívida originada da Nota de Crédito Comercial n° 49.2012.690.5265, que, na data de ajuizamento da ação, totalizava o valor de R$ 9.063,20 (nove mil, sessenta e três reais e vinte centavos), conforme petição inicial e demonstrativos de débito. Citados para efetuar o pagamento do débito (ID 6151806, p. 39), os executados não quitaram a dívida no prazo legal. Em consequência, em 09 de junho de 2014, por meio de mandado cumprido por Oficial de Justiça, foi realizada a penhora de um imóvel de propriedade dos executados, descrito como "um lote de terra, situado na Rua Jerônimo Soares Ribeiro, nesta cidade, medindo 9,30m (nove metros e trinta centímetros) de frente por 11m (onze metros de fundo), perfazendo um total de 102,30m², (...) Na área em Epagrafe, havia uma casa construída em ela de 1º andar com 08 (oito) cômodos em excelente estado de conservação e toda em cerâmica". O bem foi avaliado, na ocasião, em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), e os próprios executados foram nomeados fiéis depositários, assinando o respectivo auto e sendo formalmente intimados do ato de constrição (ID 6151806, p. 44-46). O exequente demonstrou interesse no prosseguimento e requereu a reavaliação do imóvel penhorado (ID 9742175), o que foi deferido por este Juízo (ID 12112189). Em 2024, os executados apresentaram a impugnação de ID 55850155. Nela, sustentam, em síntese, que o imóvel penhorado seria impenhorável por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, alegando ser o único imóvel residencial da entidade familiar. Intimado a se manifestar, o banco exequente, na petição de ID 61900646, defendeu a manutenção da penhora. Argumentou, preliminarmente, a ocorrência de preclusão, pois os executados, embora cientes da constrição desde 2014, somente a questionaram uma década depois. No mérito, ressaltou que os executados não apresentaram qualquer prova da condição de bem de família, tratando-se de mera alegação. Diante da controvérsia, este Juízo, converteu o julgamento em diligência para a produção de provas, distribuindo expressamente o ônus probatório entre as partes, com base no artigo 373 do Código de Processo Civil. Foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que os executados comprovassem, por meio de documentos idôneos (como contas de consumo, declarações de imposto de renda e certidões de outros cartórios), que o imóvel penhorado é o único que possuem e que efetivamente serve como sua residência permanente. Ao exequente, foi atribuído o ônus de demonstrar que o bem se enquadraria em alguma das exceções legais à impenhorabilidade. Conforme certificado pela Secretaria no ID 88584402, datado de 08 de janeiro de 2026, o prazo concedido transcorreu e os executados permaneceram inertes, deixando de apresentar qualquer documento ou prova que lhes foi solicitado. O banco…

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