Processo 0000040-73.2025.5.06.0014
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000040-73.2025.5.06.0014 REQUERENTE: AILZA SEVERO BATISTA E OUTROS (9) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2ea176 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, retifique-se a autuação para fazer constar os demais exequentes, de acordo com o Acórdão que modificou a decisão de retirada, vide ID 6280a38. (cumprido) No mais, os cálculos foram elaborados pela perita contábil. Houve impugnação (art. 879, §2º da CLT). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Através da petição de Id. 939d355, a parte reclamada impugnou os cálculos nos pontos ali elencados. A perita contábil manifestou-se no ID 18e17b6, acolhendo parte da alegação da reclamada. Ocorre que, acolho parcialmente os fundamentos da perita, com exceção do tópico de honorários advocatícios. Explico. De fato, a execução dos honorários advocatícios da Ação Civil Coletiva na presente execução individual é inviável, pois acarreta fracionamento indevido do valor devido, contrariando o §8º do art. 100 da Constituição Federal. Nesse aspecto, é indevida a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais oriundos do título executivo judicial da Ação Coletiva, ressaltando-se que tais honorários assistenciais, fixados naquela ação são da titularidade da entidade sindical. Contudo, é devida a cobrança de honorários de 10% referentes à execução individual da ação coletiva, fixados no Despacho de ID cdf226c. A propósito: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. Os honorários arbitrados na ação coletiva não se confundem com aqueles fixados no procedimento individual de cumprimento de sentença, haja vista que são ações autônomas. Nesse sentido, a execução individual de sentença coletiva exige atividade jurisdicional cognitiva, de maneira que, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467 de 2017, é cabível a fixação de verba honorária sucumbencial, sem prejuízo dos honorários fixados em favor do autor da ação coletiva, decorrente do trabalho desempenhado pelos patronos da parte exequente na fase de execução (art. 85, § 1º, CPC), na forma do entendimento consignado na Súmula 345 do STJ, segundo a qual "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Agravo parcialmente provido. (TRT-5 - AP: 00005557320225050004, Relator: DEBORA MARIA LIMA MACHADO, Primeira Turma - Gab. Des. Débora Maria Lima Machado) Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação da executada. Após, intime-se a perita para adequação, mantendo honorários da fase de execução e retirando honorários da ação coletiva. Prazo 10 (dez) dias. Considerando o caráter repetitivo das execuções de execução individuais decorrentes da ação coletiva principal, o grande volume de processos envolvidos e atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 879, 65º, da CLT), arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais). RECIFE/PE, 28 de abril de 2026. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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