Processo 0000040-75.2010.8.02.0009
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
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ADV: MATHEUS LIMA SILVA (OAB 17451/AL) - Processo 0000040-75.2010.8.02.0009 (009.10.000040-0) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - EXECUTADO: Espólio de João Alvino Malta Brandão Filho - REQUERIDA: Joana Tenório Malta Brandão - TERCEIRO I: Osman Victo Silva - Trata-se de pedido de reconsideração formulado por OSMAN VICTO SILVA, arrematante, em face da decisão de f. 347/348, que indeferiu a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse do bem arrematado nestes autos de execução de título extrajudicial movida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor do Espólio de João Alvino Malta Brandão Filho e outro. O arrematante sustenta, em síntese, que a decisão teria violado o princípio da vinculação ao edital, a interpretação sistemática dos arts. 895 e 901 do CPC, a natureza jurídica da arrematação como ato expropriatório, a segurança jurídica e a coerência decisória, invocando precedente do TJSP (AI 2359534-25.2024.8.26.0000) e carta de arrematação expedida em processo análogo nesta mesma comarca (autos nº 0501269-08.2009.8.02.0022). Requer, ao final, a reconsideração para que seja deferida a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que a decisão ora impugnada, além de indeferir a expedição da carta de arrematação e da imissão na posse, determinou expressamente que o arrematante comprovasse o pagamento das parcelas diretamente na conta do exequente. Ocorre que, até a presente data, o arrematante não trouxe aos autos qualquer comprovação de adimplemento das parcelas vincendas, descumprindo a determinação judicial. Registre-se que já na decisão de f. 347/348 este Juízo havia consignado a existência de parcelas em atraso, conforme petição de f. 335-337. O arrematante, em vez de regularizar sua situação e demonstrar o cumprimento pontual das obrigações assumidas no parcelamento, limitou-se a formular pedido de reconsideração reiterando a pretensão de expedição da carta, sem sequer comprovar que está em dia com os pagamentos. Ora, ainda que se admita a tese de que o parcelamento previsto no art. 895 do CPC não impede, em abstrato, a expedição da carta de arrematação questão sobre a qual há divergência doutrinária e jurisprudencial , é evidente que a recalcitrância reiterada do arrematante em cumprir a sua parte na avença obsta, ao menos por ora, a expedição do documento pretendido. Não se pode pretender a formalização da aquisição e a imissão na posse do bem quando sequer há comprovação de que as parcelas estão sendo regularmente adimplidas. Com efeito, o art. 895, §1º, do CPC condiciona a expedição da carta de arrematação à prestação de garantia ou ao pagamento integral do preço, e o §5º do mesmo dispositivo prevê que o inadimplemento autoriza a resolução da arrematação. A lógica do sistema é clara: a formalização da transferência pressupõe, no mínimo, o cumprimento regular das obrigações assumidas pelo arrematante. A expedição da carta em favor de quem não demonstra adimplência importaria em premiar o descumprimento contratual e expor o credor a risco injustificado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a decisão de f. 347/348, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. Consigno que a recalcitrância reiterada do arrematante em comprovar o adimplemento das parcelas, inclusive em descumprimento de…
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