Processo 0000040-76.2025.5.12.0056
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0000040-76.2025.5.12.0056 RECORRENTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA RECORRIDO: ANTONIO MARCOS BATISTA VALOIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000040-76.2025.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA RECORRIDO: ANTONIO MARCOS BATISTA VALOIS RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 0000040-76.2025.5.12.0056, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes/SC, sendo recorrente TRANSPORTES BERTOLINI LTDA. e recorrido ANTONIO MARCOS BATISTA VALOIS. VOTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO Em razão da improcedência do pedido de rescisão indireta, a parte demandada, em razões recursais, tão somente postula o reconhecimento da rescisão contratual, por iniciativa do empregado, desde o dia do ajuizamento da presente ação trabalhista (09-01-2025). Assim, requer seja reconhecido o pedido de demissão tácito, formulado pelo autor, sem o devido aviso-prévio à reclamada, pelo que pugna pelo seu desconto. À percuciente análise. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a faculdade assegurada ao empregado de romper com o contrato de trabalho por justo motivo, quando o empregador comete uma das faltas elencadas no artigo 483 da CLT. Não comprovada pelo empregado a ocorrência de infração grave cometida pelo empregador, impõe-se a improcedência do pedido de rescisão indireta do pacto laboral, conforme decisão prolatada pelo Juízo de origem. O fato de ser improcedente o pedido de rescisão indireta, por si só, não tem condão de autorizar o rompimento automático do contrato de trabalho, tampouco enseja a sua conversão em pedido de demissão, mormente quando o empregado ajuíza a ação trabalhista e continua a prestação de serviços. Depreende-se do conjunto probatório que embora tenha sido ajuizada a presente demandada em 09-01-2025, o autor permaneceu laborando, pelo menos, alguns meses, conforme demonstrado pela prova documental, notadamente o contracheque referente ao mês de março de 2025, apresentado pela reclamada no ID. 9a1c9e7 - fl. 129. Nesse cenário fático-jurídico, a declaração de rescisão contratual por iniciativa do trabalhador como corolário da improcedência do pedido de rescisão indireta, na hipótese em que o obreiro permanece trabalhando, afronta o princípio da continuidade da relação de emprego e, por conseguinte, o artigo 7º, I, da Constituição Federal, na medida em que o reclamante não se manifesta no sentido de romper o pacto laboral. O art. 483, § 3º, da CLT expressamente prevê a possibilidade do empregado, nas hipóteses das alíneas "d" e "g", pleitear a rescisão indireta e permanecer no serviço até a decisão final do processo. Logo, sob a exegese da norma consolidada, o aludido dispositivo legal não alberga a ruptura do contrato por iniciativa do empregado na hipótese de improcedência do pedido de rescisão indireta. Nesse diapasão, são os precedentes da mais alta Corte Trabalhista: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. EMPREGADO QUE PERMANECE NO TRABALHO. CONVERSÃO DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA EM PEDIDO DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE.…
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