Processo 0000040-81.2016.8.12.0043

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000040-81.2016.8.12.0043
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0000040-81.2016.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Daniel Higa de Oliveira (OAB: 10458/MS) Apelado: R. A. de O. Advogado: Jesuel Marques Ramires Junior (OAB: 27994/MS) Advogado: Pedro Henrique Fernandes Marcon (OAB: 30210/MS) Vítima: V. P. dos S. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE. FRAGILIDADE DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. CONTRA O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenou o apelado pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º do CP (lesão corporal qualificada pela violência doméstica) e o absolveu do delito de ameaça previsto no art. 147 do CP, para o fim de condená-lo pela prática de ambos delitos, nos termos do art. 69 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se existem provas da autoria e materialidade da prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Das provas reunidas nos autos extrai-se tão somente a existência de probabilidades e indícios acerca da autoria da anunciada ameaça, não sendo o suficiente para a condenação, notadamente quando não corroboradas nos depoimentos colhidos na fase judicial. A decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar sempre lastreada no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos. Restando dúvidas a respeito dos fatos denunciados, a manutenção da absolvição é medida necessária, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Contra o parecer, recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Sobejando dúvidas acerca da autoria e materialidade, sobretudo diante da existência de depoimento e declarações prestados em juízo em sentido contrário ao da acusação, mister a manutenção da sentença absolutória no tocante ao delito de ameaça. Dispositivos relevantes citados: CP: arts.69 e 147, caput; CPP: art. 387, IV; CF: art. 105, III. Jurisprudência relevante citada:(STJ. AREsp n. 3.035.755/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)" (STJ. REsp n. 2.061.938/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.); (Apelação - Nº 0000239-71.2017.8.12.0010 - Fátima do Sul Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago. 1ª Câmara Criminal. 10.10.2017); (Apelação - Nº 0000790-02.2015.8.12.0049 - Agua Clara. Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence. 2ª Câmara Criminal. 20.11.2017) (Apelação - Nº 0000901-41.2014.8.12.0042 - Rio Verde de Mato Grosso Rel. Des. Dorival Moreira dos Santos. 3ª Câmara Criminal. 28.09.2017) (Apelação - Nº 0000900-39.2015.8.12.0004 - Amambai Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva. 3ª Câmara Criminal. 21.09.2017) (Apelação - Nº 0000900-39.2015.8.12.0004 - Amambai Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva. 3ª Câmara Criminal. 21.09.2017) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão…

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