Processo 0000040-81.2026.5.05.0009
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000040-81.2026.5.05.0009 RECLAMANTE: CLAUDIA PATRICIA DE JESUS RECLAMADO: 52.402.482 SUZANA FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a1a0e3 proferida nos autos. DECISÃO A reclamante apresentou pedido de reconsideração da decisão que determinou o arquivamento da presente reclamação trabalhista, sustentando que sua ausência à audiência decorreu de equívoco material da patrona, que teria anotado incorretamente a data da audiência em sua agenda, registrando-a para o dia 07/07/2026 em vez de 06/07/2026. Aduz que tal circunstância evidencia mero lapso involuntário, inexistindo qualquer intenção de abandono da demanda. Afirma, ainda, que, acreditando ser aquela a data da audiência, acessou o sistema PJe e protocolou impugnação à contestação, circunstância que demonstraria o efetivo acompanhamento do processo e a boa-fé processual, requerendo a reconsideração da decisão, o regular prosseguimento do feito e a redesignação da audiência. Subsidiariamente, requer que fique consignado que a ausência decorreu de equívoco material involuntário. A reclamada apresentou manifestação pugnando pela manutenção do arquivamento. Sustenta que a ausência da reclamante foi injustificada, que o alegado erro na anotação da data da audiência não configura hipótese de caso fortuito ou força maior apta a afastar a incidência do art. 844 da CLT e que o próprio protocolo da impugnação à contestação no dia da audiência evidencia que a reclamante e sua patrona tinham ciência da existência do ato processual, não havendo fundamento para desconstituição do arquivamento. Requer, ao final, a rejeição do pedido de reconsideração. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de reconsideração O pedido não comporta acolhimento. Conforme consignado na ata de audiência, regularmente designada e realizada em 06/07/2026, a reclamante e sua advogada não compareceram ao ato, circunstância que ensejou o arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos do art. 844 da CLT. Nos termos do caput do art. 844 da CLT, o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação trabalhista, constituindo consequência legal objetiva do seu não comparecimento. No caso concreto, a justificativa apresentada consiste em alegado equívoco da patrona na anotação da data da audiência em sua agenda particular. Todavia, tal circunstância não configura motivo juridicamente idôneo para afastar os efeitos expressamente previstos na legislação trabalhista. O erro de organização interna do patrono constitui fato inerente ao exercício da atividade profissional e não se equipara a evento inevitável, imprevisível ou de força maior capaz de impedir o comparecimento da parte ao ato processual. Também não se verifica qualquer irregularidade na intimação das partes ou falha atribuível ao Poder Judiciário. Ao contrário, a audiência foi regularmente designada, as partes foram devidamente intimadas e a sessão foi realizada na data previamente comunicada. 2.2. Da alegada boa-fé processual A reclamante sustenta que o protocolo da impugnação à contestação demonstraria inequívoco interesse no prosseguimento da demanda e afastaria qualquer intenção de abandono do processo. Embora não haja elementos que indiquem comportamento doloso da parte, tal circunstância, por si só, não afasta a incidência do art. 844 da…
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