Processo 0000040-81.2026.5.13.0034

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000040-81.2026.5.13.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO RORSum 0000040-81.2026.5.13.0034 RECORRENTE: KAIROS SEGURANCA LTDA RECORRIDO: EDSON CARLOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho (Id.bfb3b12), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir: "Decisão   Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário proveniente da 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista proposta por EDSON CARLOS SANTOS SILVA em desfavor de KAIROS SEGURANÇA LTDA. A empresa reclamada não efetuou o preparo recursal e, nas razões recursais, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta, a propósito, que “enfrenta uma crise financeira sem precedentes, ocasionada pelo inadimplemento contumaz de seu principal cliente fato este que é público e notório”. No entanto, a extensão da justiça gratuita ao empregador, quando pessoa jurídica, é admitida apenas em casos nos quais se comprove, à margem de qualquer dúvida, o estado de insuficiência financeira, que, como se sabe, não se confunde com ausência de lucro ou mera situação econômica desfavorável, como se pode ver da diretriz fixada no item II da Súmula nº 463 do TST: SÚMULA 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.     No presente caso, a empresa recorrente não colacionou aos autos nenhum documento, no sentido de demonstrar a suposta insuficiência financeira. Por isso, rejeito a pretensão da parte ré de obter a gratuidade judiciária, para fins de isenção de depósito recursal e custas processuais. Noutro aspecto, a jurisprudência do TST ajustou-se às disposições do CPC, estabelecendo, na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1, que cumpre ao relator fixar prazo para que a empresa recorrente efetue o preparo (art. 99,§ 7º, do CPC). Assim, concedo à empresa recorrente o prazo de cinco dias para regularização do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Conclusão Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária à KAIROS SEGURANÇA LTDA. e CONCEDO-LHE o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto. Dê-se ciência. Expirado o prazo, com ou sem cumprimento da determinação, voltem-me conclusos os autos, para prosseguimento do feito. À Coordenadoria da Segunda Turma para as providências cabíveis. JOAO PESSOA/PB, 11 de maio de 2026. LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO Desembargador Federal do Trabalho" JOAO PESSOA/PB, 11 de maio de 2026. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KAIROS SEGURANCA LTDA

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