Processo 0000040-84.2026.5.05.0008
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000040-84.2026.5.05.0008 RECLAMANTE: VALBER SANT ANNA JESUS RECLAMADO: ROMAS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acd023c proferida nos autos. Vistos, etc., O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nos autos do processo 1.532.603 Paraná, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. No caso daqueles autos, estão em discussão as seguintes questões jurídicas: “1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”. Em sede de embargos de declaração, o Ministro Relator reafirmou a necessidade de suspensão de todos os processos relacionados às questões debatidas nos autos do processo 1.532.603 Paraná, ainda que haja outras ações sobre o tema em curso, como se verifica da decisão a seguir transcrita: “Entendo que, ainda que haja outras ações sobre o tema em curso perante o STF, inclusive sob a relatoria de outros ministros, tal fato não impede a suspensão nacional determinada no âmbito de um recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral. O art. 1.035, § 5º, do CPC prevê expressamente essa prerrogativa ao relator do paradigma da repercussão geral, a fim de resguardar o Tribunal de tomar decisões conflitantes, garantindo a uniformidade jurisprudencial. O prosseguimento de discussões paralelas não inviabiliza a eficácia e o alcance da suspensão nacional, sobretudo quando as ações tratam diretamente de questões objeto do respectivo tema de repercussão geral.”. A reclamada, em sua defesa, alega que “... não houve relação de emprego entre as partes, mas sim contratação mediante contrato de prestação de serviços, firmado de forma regular entre o Reclamante e a primeira Reclamada...”, conforme contrato de prestação de serviços juntado (ID e42bb56), requerendo a suspensão do processo. Incontroverso que a matéria alegada nos presentes autos se enquadra na situação do processo 1.532.603 Paraná, admitido como de repercussão geral. Deste modo, considerando que na decisão foi determinada a suspensão nacional de todas as demandas judiciais que tratam da mesma matéria, relacionadas ao Tema 1.398 da Repercussão Geral, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo no ARE 1532603 RG/PR. Intimem-se as partes. Retire-se o processo de pauta. Após, aguarde-se o processo na tarefa sobrestamento. SALVADOR/BA, 24 de abril de 2026. GISELLI GORDIANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMAS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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