Processo 0000040-86.2008.8.14.0017

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000040-86.2008.8.14.0017
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000040-86.2008.8.14.0017 APELANTE: FRANCISCO FARIAS DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS POPULARES. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, ação de restituição de valores depositados em caderneta de poupança, ao fundamento de ocorrência da prescrição da pretensão autoral. O autor sustenta que os valores depositados jamais foram restituídos pela instituição financeira e defende a imprescritibilidade do direito à restituição dos depósitos, requerendo a reforma da sentença e o prosseguimento da demanda. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de restituição de valores depositados em caderneta de poupança está sujeita à prescrição ou se possui natureza imprescritível, à luz do art. 2º, §1º, da Lei nº 2.313/1954; e (ii) saber se, afastada a prescrição, é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, ou se o feito deve retornar ao juízo de origem para instrução e apreciação das demais questões controvertidas. III. Razões de decidir A pretensão de restituição de valores depositados em caderneta de poupança possui disciplina específica no art. 2º, §1º, da Lei nº 2.313/1954, que estabelece a imprescritibilidade dos depósitos populares, afastando a incidência dos prazos prescricionais previstos no Código Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a imprescritibilidade da ação destinada à recuperação de créditos oriundos de depósitos em poupança. O reconhecimento da prescrição pelo juízo de origem impediu a análise de questões relevantes relativas à existência da conta, à comprovação dos depósitos, à eventual movimentação ou saque dos valores e à extensão da obrigação da instituição financeira, matérias que demandam apreciação probatória. A teoria da causa madura não se aplica ao caso, pois a controvérsia envolve questões fáticas dependentes de instrução processual. O julgamento definitivo pelo Tribunal implicaria supressão de instância e possível violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar o reconhecimento da prescrição, desconstituir integralmente a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução processual e julgamento das demais questões controvertidas. Tese de julgamento: “1. A pretensão de restituição de valores depositados em caderneta de poupança possui natureza imprescritível, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 2.313/1954.” “2. Afastada a prescrição reconhecida na origem, e havendo necessidade de dilação probatória acerca dos fatos controvertidos, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, sendo inaplicável a teoria da causa madura.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 2.313/1954, art. 2º, §1º; CPC, art. 1.013, §3º;…

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