Processo 0000040-97.2022.5.10.0101
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0000040-97.2022.5.10.0101 AGRAVANTE: FILIPE SILVA ALVES E OUTROS (1) AGRAVADO: JAILANE DOS SANTOS HIGINO AGRAVO DE PETIÇÃO 0000040-97.2022.5.10.0101 Relator: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Agravante: FILIPE SILVA ALVES Agravante: FLÁVIO SILVA ALVES Agravada: FISA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Agravado: SAGRADA FAMÍLIA BAR E RESTAURANTE LTDA. Agravada : JAILENE DOS SANTOS HIGINO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF EMENTA EXECUÇÃO TRABALHISTA: DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA: ANÁLISE DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1232/STF: SITUAÇÃO RESTRITA: INCIDÊNCIA DO ARTIGO 10-A DA CLT EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SUCESSIVA DE SÓCIOS ATUAIS E DE SÓCIOS RETIRANTES EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA EMPRESA DEVEDORA: TEORIA MENOR APLICÁVEL: REDIRECIONAMENTO CONDICIONADO AO MERO INADIMPLEMENTO PELA EMPRESA DEVEDORA DESCONSIDERADA. A leitura do acórdão pertinente ao RE 1387795, leading case para a fixação da Tese concernente ao Tema 1232/STF, permite compreender que o precedente se vincula apenas a casos de redirecionamento da execução para empresa indicada como integrante do grupo econômico da devedora e qualificada como terceira estranha ao processo, a exigir incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para o redirecionamento pretendido, observada a teoria maior definida pelo artigo 50/CC c/c o artigo 2º, § 2º, da CLT. Com relação ao redirecionamento da execução trabalhista para sócios atuais ou sócios retirantes, aplica-se a teoria menor, conforme artigo 10-A da CLT c/c artigo 28, § 5º, do CDC, bastando o mero inadimplemento da empresa devedora e assim resultando no redirecionamento sucessivo por desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para os sócios atuais e, na sequência, para os sócios retirantes, em relação a estes observada a limitação temporal desde a saída da sociedade, exceto quando houver fraude na retirada, caso em que se examina a questão sob o manto da teoria maior para impor ao sócio retirante a responsabilidade solidária com os sócios atuais. Ou seja, a teoria menor, conforme definida pelo artigo 28, § 5º, do CDC, exige apenas haver obstáculo da empresa devedora para efetivar a obrigação em prol do credor, assim o mero inadimplemento da execução trabalhista para que o redirecionamento alcance subsidiariamente os sócios atuais e, sucessivamente, os sócios retirantes, observado em relação a estes o limite temporal definido pelo artigo 10-A da CLT, se não for o caso de retirada por fraude. No caso sob exame, os Agravantes-Suscitados, sócios das empresas devedoras, não demonstram situação a afastar-lhe a responsabilização pelas obrigações em razão da desconsideração regular das pessoas jurídicas originalmente devedoras. RELATÓRIO Contra a decisão do Exmo. Sr. Juiz João Batista Cruz de Almeida, da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas Executadas FISA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e SAGRADA FAMÍLIA BAR E RESTAURANTE LTDA. para assim incluir na execução FILIPE SILVA ALVES e FLÁVIO SILVA ALVES, interpuseram agravo de petição os Suscitados postulando seja aplicada a teoria maior com sua exclusão da execução. Contraminuta apresentada. Dispensado o parecer ministerial na forma…
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