Processo 0000040-98.2021.8.12.0013

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000040-98.2021.8.12.0013
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0000040-98.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Anderson Furtado da Conceição DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon (OAB: 7563/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) Vítima: Silvino Rosa Interessada: Laís Ventura Cardoso Interessado: Tiéli Marim Rosa Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos Perito: Rodrigo Ferreira Abdo EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (CP, ART. 129, § 3º). CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. NEXO CAUSAL VERIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. REPARAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO E INDICAÇÃO EXPRESSA DO VALOR NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, CONTRA O PARECER. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra a sentença do Juízo da 2ª Vara de Jardim que condenou o réu por lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, § 3º), às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, 12 dias-multa, e fixou valor mínimo indenizatório de R$ 5.000,00 (CPP, art. 387, IV). A defesa requereu: (i) desclassificação para lesão corporal simples (CP, art. 129, caput), por alegada ruptura do nexo causal, eis que o óbito ocorreu dois anos após os fatos; (ii) reconhecimento de semi-imputabilidade (CP, art. 26, parágrafo único) ou substituição por medida de segurança (CP, art. 98); (iii) afastamento da agravante do motivo fútil (CP, art. 61, II, a) e revisão do aumento na segunda fase. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ruptura do nexo causal a justificar a desclassificação para o art. 129, caput, do CP, diante do lapso temporal entre agressões e óbito; (ii) saber se o laudo do incidente de insanidade mental autoriza reconhecer semi-imputabilidade ou aplicar as medidas de segurança; (iii) saber se a motivação descrita nos autos configura motivo fútil; (iv) saber se subsiste a fixação de reparação mínima quando não há pedido expresso nem indicação de valor na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação pelo art. 129, § 3º, do CP, deve ser mantida, pois o conjunto probatório indica que as agressões colocaram a vítima em estado gravíssimo, com perda definitiva de funções cognitivas e motoras, permanecendo em estado vegetativo até o óbito, inexistindo causa superveniente relativamente independente, por si só suficiente, a romper o nexo causal. A alegação de semi-imputabilidade deve ser afastada, porque o laudo pericial consigna dependência química em grau leve, sem apontar redução significativa da capacidade de entendimento ou autodeterminação ao tempo dos fatos, o que inviabiliza a incidência da causa de diminuição de pena, prevista no art. 26, parágrafo único, do CP e, por consequência, a aplicação de medida de segurança disposta no art. 98 da mesma lei. A agravante do motivo fútil, disposta no art. 61, II, alínea a do CP, deve ser mantida, eis que o motivo do crime se revelou banal e desproporcional, qual seja, desentendimento por quantia irrisória de dinheiro e apossamento de celular. O valor mínimo indenizatório, previsto no art. 387, IV do CPP, deve ser afastado, de ofício, por ausência de pedido expresso e de indicação do montante pretendido na denúncia, conforme orientação uniformizada pela Terceira Seção do STJ.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados