Processo 0000041-03.1995.8.17.1130

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000041-03.1995.8.17.1130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

A03 APELAÇÃO CÍVEL N° 0000041-03.1995.8.17.1130 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Carlos Fernando Arias - 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina APELANTE: Vibra Energia Sa APELADO: Maria Gracildes Rio De Araújo Mathias e outros DECISÃO TERMINATIVA 1. Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA em face de TRANSPORTADORA CAICARA LTDA, MARIA GRACILDES RIO DE ARAÚJO MATHIAS e CESAR RICARDO MATHIAS, objetivando a satisfação de crédito representado por escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária de 30 de junho de 1994, no valor original de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 2. A sentença (ID 58952416) reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução de mérito. 3. Inconformada, VIBRA ENERGIA SA interpôs recurso de apelação (ID 58952428), sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução. 4. Contrarrazões em ID 58952434. 5. É o que importa relatar. Decido. 6. O Código de Processo Civil de 1973 não disciplinava o instituto da prescrição intercorrente. 7. Como anotou, com elevada percuciência, o Ministro Marco Aurélio Bellize, no voto condutor do Incidente de Assunção de Competência nº 1, “não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação”. Sem dúvida, as relações jurídicas não podem se eternizar, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a própria razão de ser do Direito, que consiste na obtenção da paz social. Por isso, a jurisprudência admitia a prescrição intercorrente, malgrado a ausência de previsão no Código de Processo Civil de 1973. 8. À míngua de uma disciplina específica no CPC/73, coube a jurisprudência, como fonte de direito, estabelecer o termo inicial da prescrição intercorrente. 9. Neste contexto, definiu-se que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a suspensão da execução pelo juiz era pressuposto fundamental para a caracterização da prescrição intercorrente, nomeadamente porque até a suspensão do processo, à míngua de bens penhoráveis, o juiz teria a responsabilidade de impulsionar o feito (art. 262 CPC/73). Fixou-se a tese de que o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de suspensão do processo. Em outras palavras, sem a suspensão da execução declarada formalmente pelo juiz por ausência de bens penhoráveis, aliada à inércia do exequente na adoção de medidas eficazes para a satisfação do crédito, não se poderia falar em início da contagem do prazo da prescrição no curso do processo. É que o termo inicial da prescrição intercorrente correspondia ao fim do prazo de suspensão fixado judicialmente ou, na ausência deste, após o transcurso de um ano. 10. Mais do que a suspensão do processo, a jurisprudência do STJ consolidou a posição de ser imprescindível a intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo. Ao fim do prazo de suspensão fixado judicialmente ou, na ausência deste, após o transcurso de um ano, a prescrição intercorrente só teria início se o credor, intimado pessoalmente, não desse andamento ao processo. Invocava-se o art. 267, III, do CPC/73, que normatiza o abandono da causa, para caracterizar a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados