Processo 0000041-04.2016.5.08.0116

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000041-04.2016.5.08.0116
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR AP 0000041-04.2016.5.08.0116 AGRAVANTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA AGRAVADO: FRANCISCO NUNES DE MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6b6dd4 proferida nos autos. AP 0000041-04.2016.5.08.0116 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA (PE08375) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO NUNES DE MORAIS JHENIFER KELLY SANTOS DE CASTRO (PA19612) JHONATA PALMER SILVA SANTOS (PA019679) VERA LUCIA DA SILVA (PA5306)   RECURSO DE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id af7fd6f; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 08c21a3). Representação processual regular (Id c06305d). O juízo está garantido conforme Id fd0899e.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. Recorre o executado do acórdão quanto à prescrição da execução e intercorrente. Aduz que "O encerramento da recuperação judicial da Empresa recorrente não é parâmetro para definição do marco temporal relacionado à prescrição, como faz acreditar o Juízo sentenciante." Argumenta que "o artigo 174, do Código Tributário Nacional, prevê que o credor detém o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito, para ajuizar a respectiva ação de cobrança." Sustenta que "uma vez transcorrido o prazo prescricional para execução do crédito, perde-se, por completo, o próprio direito material, que seria, no caso, aquele oriundo da certidão de crédito trabalhista apresentada pelo Exequente." Disserta que "considerando que os artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, preveem o prazo de 5 (cinco) anos para a incidência da prescrição trabalhista, a parte interessada teria o mesmo lapso temporal para, após a constituição do crédito, exigir o pagamento do valor por meio do ajuizamento de execução trabalhista." Defende que "a pretensão vindicada pela Parte exequente deveria ter sido exercida no prazo de 5 (cinco) anos após a expedição da certidão de habilitação de crédito, sob pena de incidência da prescrição da pretensão executória." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. (...) O crédito exequendo foi habilitado no processo de recuperação judicial nº 0028887-21.2015.8.17.0001, o que acarretou a suspensão compulsória da execução individual nesta Especializada por imperativo do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. O encerramento definitivo da recuperação judicial ocorreu apenas em 22/03/2024, com trânsito em julgado certificado em 02/09/2024. É princípio basilar do direito que a prescrição não corre contra quem não pode agir (actioni non natae non praescribitur). Enquanto o crédito estava submetido ao juízo universal, o exequente encontrava-se impedido juridicamente de promover atos expropriatórios no Juízo Trabalhista. A retomada da execução em…

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