Processo 0000041-06.2026.5.05.0029

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000041-06.2026.5.05.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000041-06.2026.5.05.0029 RECLAMANTE: MILENA DA PAIXAO SILVA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50b184d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Pelas razões expostas, resolvo, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por MILENA DA PAIXÃO SILVA em face de ATENTO BRASIL S/A: a) ACOLHER a preliminar de coisa julgada material e EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, com fulcro no art. 485, inciso V e §3º, do CPC; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(s) patrono(s) da parte reclamante; c) JULGAR PROCEDENTE o pedido da parte reclamada de condenação da parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual total de 15% sobre o proveito econômico obtido em Juízo (correspondente, no caso, ao valor atualizado da causa), observando a OJ n. 348 da SDI-1 do C. TST, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 2 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Tudo, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, para todos os efeitos legais. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Na liquidação do julgado, por cálculos, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, observar os parâmetros fixados na fundamentação e nesse dispositivo. Por força das ADCs 58 e 59 e da posterior alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir do dia 30/08/2024), e, com base na decisão da SDI-1 do TST, no processo n. 0000713-03.2010.5.04.0029, aplica-se, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC. Não há incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda. Custas processuais, às expensas da parte reclamante, no importe total de R$ 1.173,83, calculadas sobre R$ 58.691,52, valor da causa, ora arbitrado à condenação, porém dispensadas, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. RIVIA CAROLE NASCIMENTO DE MORAES REIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILENA DA PAIXAO SILVA

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