Processo 0000041-08.2026.8.26.0696

TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000041-08.2026.8.26.0696
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Ouroeste - Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0000041-08.2026.8.26.0696 (apensado ao processo 1000828-54.2025.8.26.0696) (processo principal 1000828-54.2025.8.26.0696) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Abono de Permanência - Edgard Afonso Dias - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Edgard Afonso Dias em desfavor do Município de Guarani d'Oeste, visando a satisfação de obrigação de fazer e pagar reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado. A condenação imposta na fase de conhecimento determinou à Municipalidade o apostilamento do abono de permanência em favor do servidor, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal, bem como o pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal . O exequente apresentou o demonstrativo de débito às fls. 24/29, apurando o montante total de R$ 47.637,06 (quarenta e sete mil, seiscentos e trinta e sete reais e seis centavos), atualizado até 28/02/2026. O cálculo considerou as diferenças devidas desde a implementação dos requisitos para a aposentadoria, utilizando o IPCA-E como índice de correção monetária até novembro de 2021 e a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. Devidamente intimado, o Município de Guarani d'Oeste apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 34/37. Em suas razões, o ente público sustenta a existência de fato superveniente impeditivo da exigibilidade do título, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil. Alega que restou apurado, por meio de parecer jurídico administrativo, que o exequente já se encontra aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), percebendo proventos previdenciários de forma concomitante com a remuneração do cargo efetivo municipal. A tese da executada fundamenta-se na premissa de que a aposentadoria do servidor extingue o direito à percepção do abono de permanência, uma vez que desapareceria a "opção por permanecer em atividade", requisito essencial previsto na norma constitucional. Argumenta que a manutenção do pagamento após a aposentadoria configuraria acumulação vedada e violação aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. Subsidiariamente, requer que a condenação seja limitada temporalmente até a data da aposentadoria do exequente. O exequente manifestou-se sobre a impugnação às fls. 86/89, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa e a eficácia preclusiva da coisa julgada, asseverando que a matéria relativa à condição previdenciária do autor deveria ter sido ventilada na fase de cognição. No mérito, sustenta a compatibilidade entre a aposentadoria pelo RGPS e o recebimento do abono de permanência, reiterando a fidelidade dos cálculos apresentados ao comando da sentença exequenda. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nesta fase de execução exige, preliminarmente, a delimitação precisa entre as matérias acobertadas pelo manto da coisa julgada e aquelas que, por sua natureza superveniente, podem ser legitimamente arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado às partes rediscutir questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Complementarmente, o art. 508 do mesmo diploma estabelece a eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo a qual, após o trânsito em julgado, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter…

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