Processo 0000041-12.2026.5.05.0027
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000041-12.2026.5.05.0027 RECLAMANTE: ADEMIR PEREIRA DE ASSIS RECLAMADO: GRUPO SEIXAS SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3bdb7e proferida nos autos. DECISÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Trata-se do pedido de tutela de evidência formulado por ADEMIR PEREIRA DE ASSIS na reclamação trabalhista ajuizada contra o GRUPO SEIXAS SEGURANÇA LTDA e OUTROS, postulando a expedição de alvará judicial para levantamento do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, em razão de sua dispensa sem justa causa ocorrida em 01/02/2024 e o alegado não recebimento das verbas rescisórias e não emissão das guias para levantamento do FGTS. Alega que foi “Sumariamente despedido em 01/02/2024, sem justo motivo, ATÉ O PRESENTE MOMENTO O AUTOR NÃO RECEBEU NENHUM DE SEUS HAVERES RESCISÓRIOS. Além de não quitar as verbas rescisórias devidas, sequer se dignaram os reclamados a emitir as guias necessárias para que o reclamante pudesse efetuar o levantamento do FGTS depositado, de tal sorte que, com sua omissão e inadimplemento, deixaram-no sem a mínima condição de sobrevivência, impondo-lhe o inadimplemento de obrigações como aluguel, condomínio e energia elétrica, bem como privando-o, e a seus familiares, de suas necessidades mais elementares, inclusive alimentação.” Examino. A tutela de evidência, conforme o art. 311 do CPC, será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito, sem prejuízo da aplicação do disposto na lei que rege o sequestro de bens; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No presente caso, o Reclamante junta à inicial a Carteira de Trabalho Digital (CTPS) de id bddaf3d, que comprova o vínculo empregatício com a primeira Reclamada, GRUPO SEIXAS SEGURANÇA LTDA, no período de 12/02/2017 a 01/02/2024, na função de vigilante, e o extrato do FGTS de id 7da6853, que demonstra a existência de saldo na conta vinculada. A rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por si só, autoriza o levantamento do FGTS, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/90. A ausência de pagamento das verbas rescisórias, alegada pelo Reclamante, reforça a necessidade da medida pleiteada, uma vez que o FGTS possui natureza alimentar. A prova documental apresentada pelo Autor (CTPS e extrato do FGTS), aliada ao TRCT de id 1b34980, acostado aos autos pela primeira Reclamada é suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações do Reclamante quanto à rescisão imotivada do contrato de trabalho e a existência de saldo em sua conta vinculada ao FGTS. A urgência da medida é evidente, considerando o caráter alimentar das verbas rescisórias e a situação de privação imposta ao trabalhador. Diante do exposto, com fulcro no art. 311, IV, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de evidência para determinar a expedição de alvará judicial em favor do Reclamante para levantamento…
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