Processo 0000041-13.2023.8.27.2724

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000041-13.2023.8.27.2724
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000041-13.2023.8.27.2724/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : JOEL DE JESUS ROLAND MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELADO : MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RÉU) ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de procuração atualizada e comprovante de endereço, após regular intimação, tendo a parte autora formulado apenas pedido genérico de dilação de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legal a extinção do processo sem resolução de mérito diante do descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos essenciais, quando o pedido de dilação de prazo não está acompanhado de justificativa idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce o poder geral de cautela ao exigir a regularização da representação processual e a apresentação de documentos essenciais, a fim de assegurar a validade e o desenvolvimento regular do processo. A intimação da parte foi válida, clara e acompanhada de prazo razoável, com advertência expressa quanto à consequência do descumprimento. O pedido de dilação de prazo formulado de forma genérica, sem demonstração concreta de impedimento inevitável, não configura justa causa nos termos do art. 223, §1º, do CPC. Circunstâncias relacionadas à organização interna do patrono não se qualificam como evento alheio à vontade da parte apto a justificar a prorrogação de prazo processual. O descumprimento da determinação judicial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido. Não há cerceamento de defesa quando assegurados o contraditório e a oportunidade de regularização, sendo a extinção consequência da inércia da parte. O princípio da cooperação não impõe ao juiz o dever de conceder prorrogação automática de prazo sem justificativa plausível, exigindo atuação diligente das partes. A jurisprudência admite o indeferimento da inicial e a extinção do feito quando não cumpridas determinações judiciais e ausente causa idônea para dilação de prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos essenciais, sem demonstração de justa causa, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de justificativa concreta, não atende ao requisito do art. 223, §1º, do CPC. 3. O poder geral de cautela do magistrado legitima a exigência de regularização documental para garantir a validade da relação processual. 4. O princípio da cooperação processual não obriga a concessão automática de prorrogação de prazo sem demonstração de impedimento efetivo. 5. Não há cerceamento de defesa quando a parte é regularmente intimada e permanece inerte quanto ao cumprimento de diligência. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 6º, 85, §11, 223, §1º, e 321. Jurisprudência…

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