Processo 0000041-14.2025.5.23.0005

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000041-14.2025.5.23.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY PIANO DA SILVA ROT 0000041-14.2025.5.23.0005 RECORRENTE: ELIZAMA DOS SANTOS BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIZAMA DOS SANTOS BRITO E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000041-14.2025.5.23.0005 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): ELIZAMA DOS SANTOS BRITO ADVOGADO(A)(S): DANYLO FERREIRA DE ALCÂNTARA E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: ELIZAMA DOS SANTOS BRITO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2025 - Id c2404ac; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id d8e2eb2). Representação processual regular (Id b6753c3). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS   Alegação(ões): - violação aos arts. 2º, 457, §§ 1º, 2º, 4º, 466, 818, II, da CLT; 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula n. 209 do STF. A autora, ora recorrente, apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas à temática "verba denominada 'incentivo de vendas' / diferenças salariais”. Alega que “(...) a Egrégia 1ª Turma do TRT 23 não observou a forma e condições as quais eram norteadas a verba denominada de "incentivo de vendas" a qual era paga com habitualidade, assim como as metas que a recorrida alega para o referido pagamento das comissões não representassem um desempenho superior ao ordinariamente esperado, pelo contrário, a sistemática de pagamento, vinculada a metas de vendas, indica que se trata de uma contraprestação pelas vendas realizadas, ou seja, comissões, e não de uma liberalidade do empregador em razão de um desempenho excepcional.” (sic, fl. 4300/4301). Aduz que “(...) a recorrida repassava ao empregado o prejuízo advindo do risco do negócio, retirando da soma das comissões daquele mês o valor já obtido pela venda que fora posteriormente cancelada pelo cliente, ou outra situação similar, como já descrito, momento em que AS COMISSÕES ERAM DESCONTADAS NO MÊS SEGUINTE E A RECORRENTE PERDIA AQUELES VALORES OBTIDOS À TÍTULO COMISSÃO.” (sic, fl. 4312). Alude que “O art. 2º da CLT estabelece que o empregador assume os riscos da atividade econômica, não podendo transferi-los ao empregado. Enquanto o art. 466 da CLT, por sua vez, garante ao empregado o direito à comissão, uma vez ultimada a transação. O cancelamento posterior do serviço ou a inadimplência do cliente não autorizam o desconto ou estorno de comissões, ou, no caso, a redução da remuneração variável, pois o empregado já realizou o seu trabalho (com a conclusão da comercialização do produto ou serviço).” (sic, fl. 4307). Pontua que a vindicada “(...) realizava mensalmente descontos indevidos da remuneração da recorrente, denominado a pratica como verba "incentivo de vendas" era paga habitualmente, sem prova de desempenho superior ao ordinariamente esperado pelo obreiro, e consequentemente possui natureza salarial (comissão), nos termos do art. 457, § 1º, da…

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