Processo 0000041-27.2024.5.09.0041

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000041-27.2024.5.09.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000041-27.2024.5.09.0041 AUTOR: GIULIANE GOMES DE SOUZA RÉU: FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO A SAUDE - FEAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00691d5 proferido nos autos. DESPACHO Visto. A exequente GIULIANE GOMES DE SOUZA requer a dedução dos honorários advocatícios contratuais do valor de seu crédito, com a finalidade de viabilizar o recebimento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Analiso. Embora a legislação admita, em tese, o destaque de honorários contratuais do crédito principal, no âmbito da Justiça do Trabalho, especialmente quando se trata de requisições de pagamento em face da Fazenda Pública, deve ser observado o regramento específico estabelecido pela Instrução Normativa nº 1/2021 do TRT da 9ª Região. Nos termos da referida normativa, o critério para definição da modalidade de requisição (RPV ou precatório) deve considerar o valor global do crédito do beneficiário, sendo vedado o fracionamento do montante com o objetivo de enquadramento artificial no limite de pequeno valor. Conforme dispõe o art. 2º, § 2º, da mencionada Instrução Normativa, para fins de individualização dos beneficiários, devem ser consideradas como parcela única o valor devido ao exequente em conjunto com as parcelas dedutíveis do seu crédito, tais como contribuição previdenciária, FGTS, imposto de renda, honorários advocatícios contratuais e juros. No caso concreto, verifica-se que o pedido formulado pela exequente tem por finalidade reduzir artificialmente o montante a ser recebido diretamente, mediante a dedução de honorários contratuais, com o objetivo de viabilizar o pagamento via RPV. Tal pretensão, contudo, não se harmoniza com a regulamentação aplicável, por configurar forma indireta de fracionamento da execução, o que é expressamente vedado. Ressalte-se que o destaque de honorários contratuais poderá ser realizado no momento da expedição da requisição, desde que não implique alteração do regime de pagamento definido com base no valor global da condenação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dedução dos honorários contratuais para fins de enquadramento do crédito no regime de RPV. Fica consignado que, caso seja de interesse da exequente, poderá optar pela renúncia ao valor excedente ao limite legal, nos termos do art. 2º, § 5º, da Instrução Normativa nº 1/2021 do TRT da 9ª Região, hipótese em que poderá requerer o pagamento mediante expedição de RPV. Intime-se.     Encaminhado à conclusão por PATRICIA LEAL SANTOS MOURA CURITIBA/PR, 28 de abril de 2026. EDILAINE STINGLIN CAETANO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GIULIANE GOMES DE SOUZA

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