Processo 0000041-40.2026.5.05.0341
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATSum 0000041-40.2026.5.05.0341 RECLAMANTE: VALTERLI SOARES DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO SAUDE BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7414d0 proferida nos autos. DECISÃO 1. Homologo o acordo celebrado (#id:0fb94f2; #id:e623b9b), exceto quanto ao pagamento a título de FGTS, impondo-se observar a tese vinculante do TST sobre a matéria (Tema 068: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.). 2. Incumbe à parte devedora o recolhimento de custas processuais, no importe de R$ 695,26, e contribuição previdenciária, no importe de R$ 2.490,44, a ser(em) realizado(s) por meio de guia(s) própria(s), no prazo de cinco dias após o pagamento da última parcela, sob pena de penhora. 3. Registrem-se as parcelas do acordo ora homologado; as respectivas datas de vencimento; bem como os valores devidos a título de custas processuais e contribuição previdenciária. 4. Intimem-se as partes para ciência desta sentença, dispondo o ex-empregador do prazo de 10 dias para cumprir a seguinte obrigação de fazer, sob pena pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00: promover os devidos registros na CTPS do ex-empregado, conforme sentença #id:b2c8dc4. 5. Expeçam-se alvarás, em favor do reclamante, para habilitação ao benefício do seguro-desemprego e levantamento de valores depositados na conta vinculada ao FGTS. Intime-se. 6. Incumbe à parte credora informar nos autos o pagamento de cada parcela do acordo, no prazo de 30 dias a contar do respectivo vencimento, presumindo-se adimplida a obrigação ante eventual silêncio. 7. Em caso de inadimplemento, considerando se tratar de valor líquido, a execução se processará sem necessidade de citação, preferencialmente mediante bloqueio de ativos financeiros da parte devedora, por meio do SISBAJUD, até o limite da execução. 8. Fica a Secretaria desta Vara do Trabalho autorizada a certificar a quitação das parcelas ao final do acordo, assim como liberá-las em favor da parte credora, à medida que forem comprovadas nos autos, se for o caso. 9. Cumprido o acordo, voltem os autos conclusos (Extinção da Execução). JUAZEIRO/BA, 13 de maio de 2026. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALTERLI SOARES DA SILVA
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