Processo 0000041-46.2017.5.07.0035

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000041-46.2017.5.07.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Aracati
Última publicação
24/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ARACATI ATSum 0000041-46.2017.5.07.0035 RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE NASCIMENTO DA COSTA RECLAMADO: ATENAS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88d57ed proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A executada TEAM HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA opôs Exceção de Pré-Executividade (ID a88ef59), arguindo sua ilegitimidade passiva. Fundamenta sua pretensão na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral, sustentando que não pode figurar no polo passivo da execução por não ter participado da fase de conhecimento. O excepto manifestou-se (ID 6cca99e) contrário à impugnação da empresa. Conheço da Exceção de Pré-Executividade, uma vez que a legitimidade passiva e a aplicação de precedentes vinculantes são matérias de ordem pública. DECIDO. A excipiente invoca o julgamento do STF no Tema 1.232 do STF, que estabeleceu que o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não participou da fase de conhecimento. Contudo, a análise do histórico processual revela que a situação da TEAM HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA não se amolda à hipótese que o STF visou resguardar. Conforme se extrai da decisão de ID 25d3ae7, proferida em 11 de fevereiro de 2019, este juízo instaurou o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou a inclusão da excipiente e de outras empresas em que os executados Mauro Lot e Andrea Rancan atuavam como administrador e/ou sócio, no polo passivo. Naquela oportunidade, foi instaurado o contraditório, inclusive com a citação das empresas inseridas para manifestação, observando-se os ditames dos artigos 133 a 137 do CPC. Diferente do cenário de "surpresa processual" que embasou a decisão do STF, a excipiente integra a lide há aproximadamente sete anos (2019). Durante esse longo período, exerceu amplamente seu direito de defesa, tendo inclusive interposto Agravo de Petição (ID 2d25d18), o qual foi conhecido e desprovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (ID ba7d9f9), mantendo a sua responsabilidade solidária. A matéria relativa à legitimidade passiva da excipiente e à sua responsabilidade pelo débito, já foi objeto de decisão judicial exauriente, confirmada em segunda instância e protegida pela preclusão consumativa. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar teses em sede de repercussão geral, não autoriza a desconstituição automática de todas as decisões que já se estabilizaram no tempo. O Tema 1.232 deve ser aplicado aos casos em que a inclusão é pretendida ou questionada em tempo oportuno, e não para reabrir discussões sobre fatos processuais ocorridos em 2019 e já ratificados pelo Tribunal Regional. Admitir o acolhimento desta exceção significaria anular anos de marcha processual e ignorar o acórdão do TRT7 que já selou a questão, em clara afronta ao princípio da segurança jurídica e da coisa julgada formal. Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por TEAM HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Prossiga-se com os atos executórios para a satisfação do crédito trabalhista. Notifiquem-se as partes.     ARACATI/CE, 23 de abril de 2026. ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURO LOT - ANDREA RANCAN - ATENAS CONSTRUTORA LTDA - MEIRELES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA -…

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