Processo 0000041-49.2019.5.12.0031

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000041-49.2019.5.12.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Central de Apoio à Execução de São José
Última publicação
14/04/2026
Partes
64

Polo Ativo (61)

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE SÃO JOSÉ ATOrd 0000041-49.2019.5.12.0031 RECLAMANTE: MARIA IZABEL DA SILVA E OUTROS (43) RECLAMADO: IDEALIZA SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06bbca3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por MARIA IZABEL DA SILVA e outros em face de EDIO OLIVEIRA NUNES e MATHEUS DIAS LUSTOZA, sob o fundamento de que a devedora principal não possui bens para satisfação do crédito homologado. O suscitado EDIO OLIVEIRA NUNES foi regularmente citado, conforme comprovantes de Ids 3693cfb e cb17ae4, contudo, não apresentou defesa, incidindo em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, no presente incidente, tornando incontroversos os fatos alegados pelo exequente. O suscitado MATHEUS DIAS LUSTOZA não foi localizado/citado nos endereços pesquisados nos convênios disponíveis, conforme comprovantes de Ids 4291701, e7074ab, 98a62d0, 8d1bf67, bea95d3. Da desconsideração da personalidade jurídica: Com a vigência da Lei n. 13.467/2017, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa passou a ser previsto no art. 855-A da CLT, o qual determina a aplicação dos arts. 133 a 137 do CPC/2015: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. §1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. §2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. §1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. §3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. §4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Em que pese a propositura da ação tenha ocorrido antes da Reforma Trabalhista, com base na teoria do isolamento dos atos (art. 14 do CPC/2015), bem como da Instrução Normativa n. 41/2018, aprovada pelo Tribunal Superior do Trabalho, os efeitos da Lei n. 13.467/17 são imediatos, no entanto, aplicáveis apenas aos atos a praticar; não retroagindo em respeito aos atos já consumados: Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das…

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